TJDFT - 0700565-71.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDERLEY BARBOSA GOMES em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:39
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de WANDERLEY BARBOSA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:10
Outras decisões
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02/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2025 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 22:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 18:41
Outras decisões
-
10/03/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700565-71.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY BARBOSA GOMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão.
No que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado do que foi decidido.
O saldo negativo em conta bancária é consequência do endividamento voluntário do autor, o que, segundo o entendimento da decisão, não justifica a concessão da gratuidade.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a decisão, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e decidida, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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