TJDFT - 0700727-66.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0700727-66.2025.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (CPF: *27.***.*72-42); MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (CPF: *39.***.*95-73); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (CPF: *21.***.*17-20); NEY MENESES SILVA LOPES (CPF: *17.***.*44-73); Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (CPF: *27.***.*72-42); MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (CPF: *39.***.*95-73); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (CPF: *21.***.*17-20); NEY MENESES SILVA LOPES (CPF: *17.***.*44-73); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 20 de maio de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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12/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE - CPF: *14.***.*48-90 (REQUERENTE).
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25/03/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700727-66.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Tratam os autos de ação declaratória e indenizatória estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos e retenção de salário em sua conta corrente e que libere imediatamente o saldo de salário retido.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Neste sentido: “(...) Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4.
Ausente a prova de qualquer ilegalidade, não se constata qualquer embasamento jurídico apto a amparar a pretensão de restituição dos valores já descontados para pagamento dos empréstimos regularmente contratados”. (Acórdão 1875726, 07034327720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
LIMITAÇÃO COMPULSÓRIA DO VALOR DAS PARCELAS.
ABUSO DO CREDOR NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os contratos com pagamentos consignados diretamente dos proventos são regulamentados e fiscalizados pelo próprio órgão pagador do benefício.
Trata-se de relação contratual complexa em que o órgão contrata com a instituição financeira, que por sua vez contrata com o consumidor.
Eventual intervenção judicial na relação entre o credor e o devedor provocaria, de modo reflexo, alteração também na relação contratual do órgão pagador com a instituição financeira, violando, desse modo, o devido processo legal. 2.
Possível limitação das parcelas debitadas em conta corrente para amortização de contratos de mútuo, até que exista regulamentação clara sobre a matéria, se fundamenta apenas em normas principiológicas. 3.
A revisão contratual por meio de decisão judicial é medida excepcional.
Como regra descabe ao Judiciário intervir nos contratos para compelir instituições financeiras a renegociar dívidas com o consumidor. 4.
Nos casos em que a intervenção se faz imperiosa, o fundamento normativo para a limitação de descontos compulsórios reside na tutela do devido processo legal.
Busca-se coibir a retenção sumária da remuneração integral do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. 5.
Na hipótese em que não se evidencia abuso das instituições financeiras credoras, não há fundamento para, em antecipação de tutela, intervir na relação contratual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1317821, 07395863620208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Defiro a gratuidade de justiça. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 4) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:58
Outras decisões
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17/02/2025 20:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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