TJDFT - 0700319-75.2025.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual civil e civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Cerceamento de defesa.
Perícia grafotécnica.
Inocorrência.
Alegação de falsidade da assinatura.
Preclusão consumativa.
Ação anulatória anterior.
Legitimidade passiva da avalista.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta para cassar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar (i) se houve cerceamento de defesa, decorrente da não realização de prova pericial grafotécnica; (ii) a exigibilidade do título executivo, diante da alegação de falsidade; e (iii) a legitimidade passiva, em razão da suposta responsabilidade exclusiva de terceiro.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisões anteriores, o que a dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual a preliminar de deserção é rejeitada. 4.
O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, conforme art. 1.012, §3º, do CPC, o que não ocorreu no caso, tampouco foi demonstrado risco de dano irreparável, motivo pelo qual o pedido foi indeferido. 4.
A alegação de falsidade das cédulas de crédito já foi apreciada em ação anulatória, oportunidade em que a parte não impugnou sua autenticidade, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 5.
O cerceamento de defesa não se configura quando o julgamento antecipado da lide, diante da inutilidade da prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
A condenação de terceiro à quitação dos débitos decorrentes das cédulas executadas não afasta a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução, já que os contratos foram considerados válidos, conforme sentença proferida na ação anulatória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Configura-se a preclusão consumativa da alegação de falsidade de título executivo quando a parte teve a oportunidade de impugná-lo em ação anulatória anterior e não o fez.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 370, parágrafo único, 508, 917, VI, e 1.012, §3º.
Sem jurisprudência relevante citada. -
21/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de ELIANE NUNES LEANDRO - CPF: *12.***.*31-07 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/05/2025 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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11/05/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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