TJDFT - 0710868-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/03/2025 14:16
Outras decisões
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710868-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MOISES ALVES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MOISES ALVES RIBEIRO.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, segue captura de tela demonstrando que o requerido é cadastrado como parceiro eletrônico desde 09/03/2020: Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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