TJDFT - 0709032-43.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 18:02
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:38
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/03/2025 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709032-43.2024.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: EUCLIDES MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: DJONATHAN FREITAS DECISÃO A parte autora informou a desocupação do imóvel (ID 224676985).
A parte requerida não foi citada nos autos.
Dessa forma, emende-se a inicial para adequar o pedido, devendo a petição ser retificada e apresentada na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA).
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a EUCLIDES MIRANDA DA SILVA - CPF: *70.***.*90-34 (REQUERENTE).
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06/12/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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