TJDFT - 0702909-28.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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06/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido em embargos de terceiro.
O veículo em questão foi apreendido em poder de Luiz Augusto Lima de Souza durante sua prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas, no contexto de denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O inquérito foi arquivado em relação a um dos réus, enquanto o processo principal encontra-se em grau de recurso, tendo sido o outro réu condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente comprova a propriedade legítima do veículo; e (ii) avaliar se o bem pode ser restituído, considerando sua eventual utilização como instrumento do crime e seu interesse para o desfecho do processo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal determina a perda, em favor da União, de bens que constituam proveito do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
O art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição do bem apreendido somente é cabível quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
A jurisprudência exige, para a restituição de bens apreendidos, a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) propriedade ou posse legítima do bem pelo requerente; (ii) ausência de interesse do bem para o processo penal; e (iii) inexistência de indícios de que o bem foi utilizado como instrumento ou proveito do crime.
No caso concreto, o veículo foi apreendido em poder do irmão da requerente e há indícios nos autos de que era utilizado para transporte de entorpecentes até o CPP do SIA, facilitando a atuação do outro réu.
Ainda que formalmente registrado em nome de terceiro, a utilização do bem para prática criminosa e seu interesse para o desfecho do processo penal justificam o indeferimento do pedido de restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido depende da comprovação da propriedade legítima, da ausência de indícios de sua utilização como instrumento ou proveito do crime e da inexistência de interesse do bem para o desfecho do processo penal.
A apreensão de veículo utilizado para o transporte de drogas justifica a negativa de restituição, ainda que o bem esteja registrado em nome de terceiro formalmente estranho ao crime.
O pedido de restituição pode ser renovado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso cesse o interesse do bem para a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b"; CPP, arts. 120, 121 e 124. -
07/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:51
Conhecido o recurso de PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA - CPF: *73.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/02/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702909-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 68455925), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
07/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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