TJDFT - 0720553-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720553-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para suspensão de descontos que o autor diz jamais ter autorizado em seu benefício previdenciário, a título de contribuição em benefício da ré, no valor mensal de R$ 28,24.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão evidenciados os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente, considerando que, havendo discussão em torno da legitimidade do débito, não é razoável que o autor suporte os prejuízos decorrentes dos referidos descontos, os quais podem comprometer sua subsistência, evidenciando, assim, o perigo de dano.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pelo autor, consistente na ausência de contratação e autorização relativa aos descontos.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência dos pedidos do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à ré que suspenda o desconto de parcelas relativas à "Contribuição CENAP/ASA", no valor mensal de R$ 28,24, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto indevido comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
Dados da parte autora: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *57.***.*21-15, Dados da parte ré: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-76 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710868-60.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Moises Alves Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 10:38
Processo nº 0711172-56.2024.8.07.0010
Hilario Marques de Oliveira Neto
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 12:01
Processo nº 0700945-79.2025.8.07.0007
Gilberto Gomes Ribeiro
Aivan Bispo da Silva
Advogado: Zelia de Andrade Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:19
Processo nº 0712030-87.2024.8.07.0010
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Augusto Hiawattwa da Silva Araujo
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:19
Processo nº 0706891-50.2025.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Nahama Silvyane Sousa Chaves
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 21:30