TJDFT - 0719079-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719079-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO TELES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 227935154).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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