TJDFT - 0713929-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
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01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713929-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE LOURIVAL DE SOUZA NETO SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 224482948).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:12
Outras decisões
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16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:44
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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