TJDFT - 0714122-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:54
Outras decisões
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04/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:43
Outras decisões
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07/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:42
Outras decisões
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03/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:51
Outras decisões
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17/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714122-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta pedido liminar de despejo incidental.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8245/1991, Lei de Locações), em que o autor requer, liminarmente, a desocupação do imóvel.
Com base na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, a liminar somente poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias legais (artigos 37 e 59, IX, da lei de locações).
Conforme se pode verificar o contrato de locação (id. 212311356) firmado entre as partes não ostenta qualquer garantia.
Por petição de Id. 217581244 a parte requerida apresenta contestação.
Não obstante não se insurge em relação à relação contratual ou a situação de inadimplência.
Na oportunidade requer prazo de no mínimo um ano para desocupar o bem.
O seu pleito, contudo, não pode prosperar.
Os documentos que instruem a inicial indicam, a priori, que a requerida foi notificada em setembro de 2024.
A requerida foi citada da presente ação em novembro de 2024, ou seja, foi-lhe concedido tempo suficiente para organizar a sua mudança.
Há de se salientar que a requerida não é hipossuficiente, sendo servidora pública federal e pensionista da Polícia Militar (documentos juntados aos autos).
Por fim, há que se considerar que se trata de demanda entre particulares e que a requerida está inadimplente há mais de seis meses e permanece no imóvel.
Diante disso, indefiro o pedido e defiro o pedido liminar de despejo.
No mais, verifica-se que a autora não prestou a caução necessária, prevista na legislação pátria.
Por isso, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de desocupação forçada, sendo condicionada a expedição à juntada do valor referente à caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo cumprida a determinação para a juntada do comprovante da caução, fica revogada a ordem liminar.
Neste caso, intimem-se as partes para que especifiquem provas.
Prazo comum de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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12/10/2024 11:00
Outras decisões
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11/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/10/2024 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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