TJDFT - 0701464-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701464-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA EXECUTADO: RAYANI DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA em desfavor de RAYANI DA SILVA GONCALVES.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a suspensão do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de angularização do processo.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:27
Outras decisões
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21/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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