TJDFT - 0703463-55.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
12/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Outras decisões
-
21/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703463-55.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JEAN ROQUETE DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/EXEQUENTE anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ/EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 08:53:38.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
16/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JEAN ROQUETE DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703463-55.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JEAN ROQUETE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao bloqueio judicial via sistema SISBAJUD sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável que ostenta natureza salarial.
De fato, o art. 833, Inc.
IV do CPC assegura a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria.
Sendo, contudo, ônus do devedor, comprovar a impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC.
Contudo, no caso, o devedor não comprovou a natureza salarial dos bloqueios, sequer juntou extratos bancários que guardam correspondência ao valores constritos.
Menciona-se que os extratos NU BANK (id 217926120) sequer aponta penhora de valores.
No tocante ao bloqueio da quantia de R$ 218,43 (Banco Digio -id 227926115), o documento aponta intensa movimentação de valores.
Consta no documento a entrada de R$ 11.893,46 e saída da mesma quantia.
Com base no valor movimentado, tem-se que a retenção de R$ 218,43 na conta do Banco Digio e outros valores nas contas demais contas do devedor se mostra inexpressiva.
Ante o exposto REJEITO a impugnação, para manter a penhora nas contas do devedor.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou oficie-se para transferência do valor constrito (ID 222689619 e ID 227461216), ex vi do art. 906, parágrafo único do CPC.
Após, intime-se o exequente para juntar planilha do débito descontando o valor penhorado.
Prossiga-se com a execução com a pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
Quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, a questão já foi objeto de análise; tendo sido indeferido o pedido deve a parte valer-se do recurso apropriado na tentativa de modificação do decisium.
No tocante ao requerimento do devedor de intimação da parte adversa para reformular proposta de acordo, as partes podem livremente dialogarem na tentativa de acordo independentemente de intervenção judicial, não há como compelir a parte adversa para reformular proposta.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:03
Outras decisões
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703463-55.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JEAN ROQUETE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte não juntou na íntegra a documentação solicitada por intermédio da decisão de id 224902804 (item 2 e item 3).
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte EXECUTADA não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica, com destaque para o fato de ser a recorrente beneficiária do programa de assistência social do Governo Federal denominado “bolsa família”, que lhe proporciona o recebimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933496, 0734542-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIO-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida (descontado o imposto de renda e previdência oficial) não superior a cinco salários-mínimos. 2.
Comprovado que a parte aufere renda inferior a esse patamar, considera-se pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933111, 0733987-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Colaciono, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de junho de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Demonstrado que a parte não aufere renda superior ao parâmetro supracitado, cabível a concessão da benesse. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 3.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo parcialmente conhecido. 4.
No caso em exame, o juízo a quo proferiu sentença sem mérito, partindo da premissa equivocada de que a determinação de emenda, notadamente quanto à inclusão da cônjuge de um dos réus (litisconsórcio passivo necessário), não foi atendida pelo autor. 5.
Demonstrado que o juízo de origem se utilizou de premissa fática equivocada para proferir seu entendimento, laborando em error in judicando, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1933246, 0707814-42.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte executada para esclarecer a informação de que foi penhorado o valor de R$ 1.600,00 (id 224496810) em suas contas via sistema sisbajud, pois, conforme protocolo, que ora junto aos autos, foi penhorada a quantia total de R$ 360,75.
Faculto complementar a impugnação no prazo de 5 dias.
Anoto que o exequente poderá manifestar-se dentro do prazo em curso concedido por intermédio do ato ordinatório de id 224802756.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a JEAN ROQUETE DE MELO - CPF: *36.***.*21-91 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/01/2025 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:03
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
23/12/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:06
Outras decisões
-
29/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:47
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JEAN ROQUETE DE MELO em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2021 02:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:54
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
29/08/2019 16:24
Audiência Conciliação realizada - 29/08/2019 15:40
-
29/08/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
14/08/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 03:58
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 19:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
01/08/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 19:15
Audiência conciliação designada - 29/08/2019 15:40
-
29/07/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
26/07/2019 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:51
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 15:21
Decorrido prazo de JEAN ROQUETE DE MELO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
25/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
25/04/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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