TJDFT - 0704606-03.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704606-03.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: GILDENOU VALENTIM MARTINS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
31/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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26/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704606-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: GILDENOU VALENTIM MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 224871337.
RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar somente como exequente a pessoa jurídica Villemor, Montoni, Paixão, Lopes e Advogados Associados- CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-47.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.196,33 (seis mil, cento e noventa e seis reais e trinta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: GILDENOU VALENTIM MARTINS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:44
Deferido o pedido de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: *20.***.*91-48 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/01/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 14:23
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 21:53
Recebidos os autos
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15/10/2021 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/10/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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15/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 15:36
Recebidos os autos
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17/12/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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17/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de GILDENOU VALENTIM MARTINS em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2020 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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19/11/2020 16:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de GILDENOU VALENTIM MARTINS em 17/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:29
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2020 12:11
Recebidos os autos
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13/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2020 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de GILDENOU VALENTIM MARTINS em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:14
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:27
Recebidos os autos
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17/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de GILDENOU VALENTIM MARTINS em 11/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/06/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 09:20
Recebidos os autos
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12/05/2020 09:20
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2020 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2020 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 15:11
Recebidos os autos
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07/04/2020 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2020 02:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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