TJDFT - 0751183-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMMYA IRENE PEDREIRA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0751183-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 579,59, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a parte executada, SAMMYA IRENE PEDREIRA FERNANDES, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Foi realizada a consulta ao INFOJUD (certidão de ID 245989248). 1.
Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2.
Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:40
Deferido o pedido de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LEAO DE JUDA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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27/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMMYA IRENE PEDREIRA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:02
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 20:02
Deferido o pedido de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LEAO DE JUDA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LEAO DE JUDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LEAO DE JUDA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751183-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LEAO DE JUDA LTDA EXECUTADO: SAMMYA IRENE PEDREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a competência na autuação do PJe para "Cível (Títulos Extrajudiciais)".
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais (e não apenas o comprovante de pagamento), bem como o anverso (frente) e verso da nota promissória que instrui o feito, por se tratar de título cambial, sob pena de indeferimento da inicial.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:07
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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