TJDFT - 0716862-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716862-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: RED COMERCIO SERVICOS E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, MARIA JOSE LOPES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte credora COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em processo executivo no qual é parte devedora RED COMERCIO SERVICOS E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA e outros.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte credora manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Ademais, havendo citação da outra parte, e não justificada de forma fundamentada a oposição à desistência, há direito potestativo do demandante de ver a lide encerrada em razão da já citada possibilidade de disposição do objeto da ação.
Portanto, a homologação é medida que se impõe.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 224019954).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:24
Outras decisões
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23/10/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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