TJDFT - 0700505-35.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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06/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700505-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL -CAESB REU: RENATO MENDONCA QUEIROZ CORONEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO MENDONÇA QUEIROZ CORONEL, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 155, § 3º e 4º, I, Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 185526218): “(...) No dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 11h00, na Quadra 03, Conjunto G, Casa 05, Setor Veredas, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com destruição ou rompimento de obstáculo, água da rede encanada da Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília (CAESB).
Apurou-se que, na manhã do dia 31/01/2024, o denunciado foi abordado por policiais militares quando subtraia água da rede pública da CAESB, em frente à sua casa.
Para tanto, RENATO cortou a tubulação/linha de alimentação do local, de modo a coletar água diretamente da tubulação rompida (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito (Id.185331888), sendo posto em liberdade em sede de audiência de custódia (Id.185530147).
A denúncia foi recebida em 08/02/2024 (Id.186201377).
A acusado foi citado e intimado (Id.188961141), e, assistida pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id.189470664), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id.189470664).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas JULIANA RAIMUALDO BAENA (Id. 207079970) e CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA (Id. 207079964).
A testemunha Em segredo de justiça foi dispensada pelas partes.
Após, o réu foi interrogado (Id. 207079969).
Na fase do art. 402 do CPP, o assistente de acusação e a defesa requereram a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para as partes (Id. 206954720).
Em memoriais, escrito, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (Id. 206954720).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, diante da excludente de ilicitude - estado de necessidade, com fulcro nas normas inseridas nos artigos arts. 23, II, e 24 do Código Penal, e artigo 386, III e VI, do CPP; subsidiariamente, requereu o afastamento da incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, atribuindo-se ao réu somente a conduta tipificada no art. 155, § 3º, do CP; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu, sendo a pena aplicada no mínimo legal.
Por fim, requereu que seja rejeitado o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos, ante a ausência de elementos suficientes para a tanto, bem como diante da possibilidade de buscar-se a reparação por meio de ação indenizatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado RENATO MENDONÇA QUEIROZ CORONEL a prática do crime previsto no art. 155, § 3º e 4º, I do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência, de modo a condenar RENATO MENDONÇA QUEIROZ CORONEL pelo crime que furto qualificado.
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 93/2024 – 18ª DP (Id. 185331888); Termos de Declaração (Id. 185331888); Nota de Culpa (Id. 185331892); Comunicação de Ocorrência Policial nº 406/2024-0 – 18ª DP (Id. 185332399); Vídeos dos Fatos (Ids. 185332896, 185332895, 185332444 e 185332443), Relatório Final (Id. 185644337), além da prova oral colhida judicialmente (Ids. (Id. 207079970, 207079964 e 207079969), o que atesta de forma cristalina a ocorrência do fato.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o acusado RENATO MENDONÇA QUEIROZ CORONEL praticou o delito a ele imputado.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que o réu confessou a prática do delito.
Vejamos os termos de suas declarações: “(...) Que o imóvel onde ocorreu os fatos era da sua sogra; que moravam lá, o denunciado, a esposa e a sogra; que nesse período sua esposa estava internada; que logo depois veio a falecer; que quando já havia 6 (seis) meses que o fornecimento de água tinha sido interrompido; no registro de casa; que passado esse período, a Caesb interrompeu o fornecimento na rua; depois da calçada; que diante da situação, fez uma ligação direta da calçada; que tirou a bucha que ficava dentro do cano; que foi denunciado pelos vizinhos; que a polícia chegou na sua casa no mesmo dia que fez a ligação clandestina; que foi preso no mesmo dia que fez a ligação; que a Caesb cortou primeiro no registro e depois cortou na rua; que quando a Caesb realiza o corte na rua, esta não faz o reparo do lugar no mesmo dia; que apenas colocou uma mangueira no cano da rua fazendo a ligação direta para sua residência; que a água religada não passou pelo registro (...)” A preposta da empresa Caesb e a testemunha, por sua vez, informaram o que se segue: JULIANA RAIMUALDO BAENA: “(...) Que é preposta da Caesb; que conforme ocorrência policial e prisão em flagrante de acusado, o funcionários ficaram sabendo dos fatos; que não soube informar o valor do prejuízo experimentado pela companhia; que solicitou a área financeira, mas até o momento não recebeu as informações; que na verdade, a responsabilidade financeira está no nome de outra pessoa; de outro responsável financeiro; que não sabe dizer se houve alguma tentativa de negociação em relação aos débitos; (...)” CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA: “(...) Que estavam em patrulhamento quando receberam a solicitação de comparecimento ao setor Veredas; que um vizinho do denunciado havia informado que este estava fazendo uma ligação clandestina de água; que estava vazando muita água na rua; chegaram ao casa do denunciado que confirmou que fez a ligação clandestina de água porque estava precisando; que a ligação foi feita perto da calçada; que o denunciado alegou que estava capinando e que em razão do buraco, fez a perfuração; que havia asfalto perfurado no local; que o denunciado relatou que já estava sem fornecimento de água a mais de 6 (seis) meses; que que tinha uma mangueira que ligava a água da rua até a casa do denunciado (...)” Como se vê, as provas colhidas durante a instrução probatória, aliada aos demais elementos juntados aos autos durante a tramitação do feito, demonstram a dinâmica delitiva, além de comprovar a prática do delito por parte do acusado.
Nesse sentido, não merece prosperar os argumentos da defesa, que requer absolvição do réu sob a guarita do reconhecimento do estado de necessidade, que diante das evidências estampadas, inviável o reconhecimento de tal excludente.
Noutro giro, não se pode aquiescer a adoção de condutas que visem satisfazer necessidades, sejam elas básicas ou não, que importem, direta ou indiretamente, prejuízos a outrem, ao contrário, tais condutas merecem reprimenda adequada, porquanto, reprováveis e contra legem.
Ademais, a conduta perpetrada pelo denunciado não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que passava por dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime.
De tal modo tem a jurisprudência dessa corte tem posicionamento firme sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO AO CASO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo apelante não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que passava por dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime.
Além disso, há de se destacar que, na hipótese, a situação fática não foi transitória, já que o réu subtraiu água entre os meses de junho de 2010 e janeiro de 2011, lesando não apenas a CAESB, mas a toda a sociedade, que é quem arca com os prejuízos sofridos com tais condutas. 2.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, tendo sido fixada em desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, deve ser reduzida para patamar mais adequado. 3.
A pena de multa, no caso do crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, reduzir a pena de multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. (Acórdão 688891, 20110710119254APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2013, publicado no DJe: 02/07/2013.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA TRATADA.
INOCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE E DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ESTADO DE PERIGO ATUAL E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO E DIMINUIÇÃO DA PENA DESCABIDAS.
DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
FRAUDE EM ÉPOCA DE CRISE HÍDRICA.
COMPORTAMENTO REPROVÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1192610, 20171310042253APR, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/08/2019, publicado no DJe: 13/08/2019.) Por fim, o réu confessou a prática do delito em Juízo, não restando qualquer dúvida quanto a sua autoria.
Portanto, constata-se que a conduta do acusado RENATO MENDONÇA QUEIROZ CORONEL se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 3º e 4º, I do Código Penal, não se averiguando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Por fim, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RENATO MENDONÇA QUEIROZ CORONEL, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 3ª e 4º, I do Código Penal.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que analiso conjuntamente para todos os delitos, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna suas condutas inseridas nos próprios tipos.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele possui condenações anteriores com trânsito em julgado, razão pela qual utilizo as constantes do ID. 214724150 – Págs. 2 a 5 neste momento, como maus antecedentes, e a constante do mesmo ID. 214724151 – Pág. 03 na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias dos crimes são os inerentes aos tipos e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para as espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena em seu mínimo legal, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. (cadê os maus antecedentes?) Após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), na primeira fase da dosimetria, acrescento à reprimenda 04 (quatro) meses de detenção e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena-base em 10 (dez) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda e terceira fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, diante do disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causa especiais de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Permito ao sentenciado que recorra em liberdade, uma vez que não restam presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT).
Cumpra-se o do disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
16/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 00:35
Recebidos os autos
-
15/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 05:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:32
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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08/08/2024 17:34
Expedição de Ata.
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08/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
04/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:12
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 11:36
Juntada de laudo
-
31/01/2024 18:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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