TJDFT - 0701743-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701743-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAOLIN EUDES SILVA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: RAFAELA FERNANDES PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KAOLIN EUDES SILVA DE MELO em desfavor de RAFAELA FERNANDES PEREIRA.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 224935523).
A parte autora peticionou no ID. 228479901, requerendo a prorrogação do prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ressalto que o requerimento de ID. 228479901, apresentado no último dia do prazo inicialmente concedido, não veio acompanhado de qualquer justificativa para não atendimento da ordem de ID. 224935523 ou de ao menos de parte da documentação solicitada.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701743-34.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: KAOLIN EUDES SILVA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: RAFAELA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial: 1) juntar comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel; 2) esclarecer o pedido de restituição de R$15.000,00, eis que somente foram juntados aos autos comprovantes de transferência no valor total de R$11.000,00; 3) excluir o pedido de citação/intimação do WHATSAPP BRASIL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, eis que a presente ação foi ajuizada somente em face de RAFAELA FERNANDES PEREIRA e visa, apenas, a restituição da importância transferida para a conta bancária de titularidade dela e 4) apresentar pedido final.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 224815533.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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