TJDFT - 0712024-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANEILTON FERNANDES ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANEILTON FERNANDES ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712024-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REVEL: ANEILTON FERNANDES ROCHA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de ANEILTON FERNANDES ROCHA.
O autor sustenta na inicial (ID. 205252113) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos emparcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, Ano: 2007 Cor: PRETA, Placa: DQL2J99, Chassi: JMYLYV98W8JA00946, Renavam: *09.***.*73-22, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 205252116), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 209485859), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD.
O veículo foi regularmente apreendido e, na mesma oportunidade, a parte requerida foi citada (ID. 224583412, p. 37).
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 224044035).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 225252391).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD(ID. 225252393).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito)parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobreo veículo marca/modelo I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, Ano: 2007 Cor: PRETA, Placa: DQL2J99, Chassi: JMYLYV98W8JA00946, Renavam: *09.***.*73-22, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 209485859).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:54
Outras decisões
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25/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:42
Outras decisões
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07/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:04
Outras decisões
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05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:21
Outras decisões
-
30/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:18
Outras decisões
-
17/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:31
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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30/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:14
Outras decisões
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANEILTON FERNANDES ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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