TJDFT - 0700173-06.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOMAR PEDRO WEBER em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXCLUSÃO DA ASTREINTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, determinando ente distrital o fornecimento à parte autora “de forma contínua o medicamento Humira (Adalimumabe 40 mg SC) ou, subsidiariamente, o custeio do tratamento na rede privada, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade e indicação médica, arcando com o necessário e adequado tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” 2.
O agravante argumenta que o medicamento é padronizado e faz parte do componente especializado do Grupo 1A, sendo custeado pela União, o que coloca a responsabilidade de seu fornecimento sobre o Ministério da Saúde.
Em relação à multa, afirma que foi fixada em um valor elevado e sem limitação, solicitando, por isso, seu afastamento.
Pede a suspensão dos efeitos da decisão.
No mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer a incompetência da justiça estadual, bem como o afastamento da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o fornecimento do medicamento à parte autora; (ii) estabelecer se a multa diária fixada na origem por descumprimento da ordem judicial é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A interposição de Agravo Interno em face de decisão que indefere liminar, em Agravo de Instrumento, somente é possível quando não há similitude entre as matérias veiculadas nos recursos.
Do contrário, a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento resulta em esvaziamento do Agravo Interno, como no caso dos autos, em que o Agravo de Instrumento se encontra pronto para imediato julgamento.
Agravo interno prejudicado.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1711701 e 1731387. 5.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 3º da Lei nº 12.153/09.
No caso concreto, os requisitos legais não estão presentes, pois não há prova de perigo de dano ou risco de resultado útil do processo que justifique a suspensão dos efeitos da decisão combatida. 6.
A inclusão da União no polo passivo é obrigatória apenas quando se trata de medicamento sem registro na ANVISA, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178-RG-ED), não sendo esse o caso dos autos, pois o medicamento Adalimumabe está registrado na ANVISA (ANVISA/MS - 1.9860.0003), bem como incorporado ao SUS (ID 68180329).
Afasta-se, portanto, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, sendo competente a Justiça do Distrito Federal para julgar a demanda. 7.
A multa diária fixada a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar sanção excessiva e ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1308764. 8.
A simultaneidade entre a estipulação de multa cominatória e o sequestro de verba pública, além de representar dupla penalização ao ente público, acarreta risco de comprometimento do orçamento público destinado à saúde, sobretudo quando há disponibilidade de medicamento biossimilar. 9.
A efetividade da decisão judicial pode ser assegurada por meio do sequestro de verba pública, instrumento dotado de maior celeridade, sendo desnecessária, no caso concreto, a manutenção concomitante da multa.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir a multa fixada na decisão recorrida. 11.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ) 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1711701, 07003685920238079000, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 14/6/2023; Acórdão 1731387, 07007270920238079000, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 26/7/2023; Acórdão 1308764, 0739781-07.2019.8.07.0016, Rel.
Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 09/12/2020. -
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LEOMAR PEDRO WEBER em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2025 14:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700173-06.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LEOMAR PEDRO WEBER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo GDF, com a intenção de modificar a decisão que indeferiu a suspensão dos autos originários que tratam do fornecimento de medicamento de alto custo.
Reitera as alegações do agravo de instrumento.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, a reanálise da matéria.
A decisão embargada foi clara ao atestar a competência estadual para julgar a causa em razão da distribuição e dispensação do medicamento ser de responsabilidade do Estado, entendimento ratificado pelo Ministério Público.
Dessa forma, não há qualquer vício na decisão, tratando-se de mero inconformismo do réu.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Findo o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOMAR PEDRO WEBER em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOMAR PEDRO WEBER em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 13:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700173-06.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEOMAR PEDRO WEBER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em tutela de urgência determinou ao agravante obrigação de “fornecer ao requerente de forma contínua o medicamento Humira (Adalimumabe 40 mg SC) ou, subsidiariamente, o custeio do tratamento na rede privada, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade e indicação médica, arcando com o necessário e adequado tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Sustenta o agravante que o medicamento é padronizado e integra o componente especializado do Grupo 1A, custeado pela União, recaindo a responsabilidade do seu fornecimento sobre o Ministério da Saúde.
Acrescenta que no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, o Supremo Tribunal Federal superou a tese da solidariedade entre os entes federativos (Tema de Repercussão Geral nº 793) e estabeleceu novos parâmetros para fixação de competência e atribuição de responsabilidade nas ações que versem sobre medicamentos.
Informa que no caso de medicamento integrante do Grupo 1A do CEAF, a ação deve ser proposta em face da União, perante a Justiça Federal, razão pela qual o Distrito Federal não é parte legítima na presente demanda e nem pode ser obrigado a fornecer o medicamento ao Agravado.
Alega que ainda que se admita eventual participação do ente distrital no feito, é de pontuar que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente à União.
Além disso, o Distrito Federal participará apenas enquanto garantidor.
Informa que conforme parecer da área técnica, não há negativa de fornecimento do medicamento Adalimumabe pela SES-DF, que está fornecendo o medicamento, todavia houve uma mudança na marca dispensada.
Antes era fornecida a marca Humira, a qual foi substituída por um biossimilar.
No que toca à multa, alega que foi estipulada em valor elevado e sem limitação, em face do que requer se afastamento.
Pede a suspensão dos efeitos da decisão.
No mérito, a reforma da decisão para reconhecer a incompetência da justiça estadual, bem como que seja afastada a multa.
O recurso é tempestivo e isento de preparo. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.”.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Depreende-se dos autos de origem, que o agravado é portador de grave doença inflamatória crônica e autoimune (Espondilite Anquilosante).
De acordo com laudo médico, faz uso contínuo do medicamento ADALIMUMABE 40 mg SC, incorporado.
Consta do documento de ID 68180328 - Pág. 4 que a distribuição e dispensação do medicamento é de responsabilidade estadual.
Inclusive, o agravado já fazia uso do medicamento distribuído pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, atualmente, está recebendo medicamento biossimilar.
No caso, é necessária a dilação probatória, para se verificar se o medicamento biossimilar, fornecido em substituição ao ADALIMUMABE, apresenta prejuízo ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não se verifica, nesse momento processual, a alegada incompetência da justiça estadual.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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