TJDFT - 0704554-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
26/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:19
Prejudicado o recurso JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (AGRAVANTE)
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704554-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA BARCELOS AGRAVADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA BARCELOS contra decisão do Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu requerimento de expedição de edital para intimação de coproprietário de bem penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0725274-23.2018.8.07.0001, ajuizada pelo agravante contra RONER OLIVEIRA ALMEIDA e RENATO OLIVEIRA ALMEIDA.
O agravante afirma ter promovido a penhora de fazenda que pertence aos executados.
No entanto, consta da matrícula do imóvel que o bem também pertence ao irmão dos executados, que não é parte no processo.
Diversos endereços foram diligenciados para intimar o terceiro da penhora, mas em nenhum ele foi localizado.
Faltando dois endereços para diligenciar, o agravante providenciou ata notarial para verificar se ele reside em um deles.
Com o resultado da ata notarial, requereu ao Juízo a intimação do terceiro por edital, já que esgotados todos os endereços conhecidos e buscados.
No entanto, o Juízo indeferiu o requerimento e determinou a expedição de carta precatória para intimação pessoal do terceiro.
O agravante afirma que a decisão deve ser reformada porque o terceiro declarou em outros autos residir na própria fazenda objeto da penhora, que foi diligenciada sem sucesso pelo oficial de justiça.
Acrescenta que em outro processo houve constatação de que o terceiro reside na fazenda e lá foi deferida sua citação por edital.
Afirma que o terceiro se oculta a fim de atrasar o processo, que a ata notarial é dotada de fé pública e que a expedição da carta precatória é medida custosa e potencialmente infrutífera.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a "citação" por edital do coproprietário do imóvel penhorado e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida.
Preparo recolhido no ID 68612596. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, conforme art. 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, de ID 221525652 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Na petição de ID 219892214 a parte exequente reitera o pedido de intimação por edital do coproprietário RENER OLIVEIRA DE ALMEIDA, sob o fundamento de que foi consignado em ata notarial que quem reside no endereço a ser expedida carta precatória é o irmão do interessado, Sr.
Roner.
Pois bem.
Não assiste razão ao exequente.
A ata notarial de ID 219892218 informa que o Sr.
Roner Oliveira de Almeida reside e é proprietário do imóvel em questão, o que não exclui a possibilidade de seu irmão Rener, parte interessada, residir no mesmo imóvel.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 217066602 inalterada.
Fica o exequente intimado a cumprir a decisão de ID 217066602 no prazo de 15 (quinze) dias.
O documento de ID 76619109 dos autos de origem demonstra que o imóvel pertence aos executados Roner e Renato e também ao irmão deles, Rener, que não é parte na execução.
Os arts. 843 e 889 do Código de Processo Civil são claros quanto à proteção da cota-parte do terceiro, coproprietário do bem penhorado: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (...) Na petição de ID 196206799 dos autos de origem, o agravante indicou como endereço do terceiro a Fazenda Brocotó, na zona rural de Formosa/GO.
Com o resultado negativo da carta precatória, o agravante requereu a intimação por edital do terceiro.
Antes de analisar o requerimento, o Juízo determinou a pesquisa de endereços, conforme despacho de ID 21528484, e expedição de mandado para intimação do terceiro nos endereços eventualmente obtidos após a pesquisa.
Apenas após o esgotamento das diligências nos endereços obtidos com a pesquisa é que o Juízo autorizou a intimação por edital.
O seguinte trecho do despacho é claro a respeito essa condição: No ID 214857600, à vista do resultado infrutífero da carta precatória de intimação de ID 214857611, a parte autora requer a intimação editalícia do coproprietário Rener Oliveira Almeida, quanto à penhora do imóvel constrito nestes autos, no ID 71975916, a fim de, querendo, exercer o direito de preferência na alienação.
Antes, porém, proceda o CJU à pesquisa de endereços do coproprietário referido e expeça-se o mandado de intimação para tentativa de cumprimento em eventuais endereços não diligenciados.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se e, após, fica, desde já, autorizada a intimação por edital.
Tudo feito, siga-se nos termos da decisão de ID 71975916. (Destaquei) Os endereços listados como domicílio do terceiro constam da certidão de ID 215442078 dos autos de origem, com indicação expressa de que ainda havia dois endereços em que não houve diligência para sua intimação.
Em relação ao primeiro endereço (Rua Olímpio Espíndola, 482, Setor Ferroviário, Formosa/GO), o agravante afirmou ao Juízo de origem que era cabível a tentativa de intimação do terceiro por carta (ID 21594527 dos autos de origem).
Posteriormente, informou ao Juízo ter se antecipado e produzido ata notarial, que demonstrou que no endereço mora Roner, que é executado, e não seu irmão, Rener, terceiro que precisa ser intimado sobre a penhora (ID 219892214 dos autos de origem).
O agravante afirmou na petição que a produção da ata notarial buscou minimizar os gastos com o cumprimento de carta precatória no Poder Judiciário de Goiás, motivo pelo qual requereu a publicação de edital para "citação" do coproprietário, requerimento que foi indeferido pelo Juízo de origem e ocasionou a interposição deste agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que o terceiro se oculta a fim de atrasar o processo e que a ata notarial é dotada de fé pública e que a expedição da carta precatória é medida custosa e potencialmente infrutífera Sem razão.
O valor em execução já perfaz mais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e há no ID 68612597 indicação de que o imóvel penhorado foi avaliado em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
A ata notarial, juntada no ID 219892218 dos autos de origem, revela que no endereço diligenciado reside o executado Roner e que ele atendeu ao chamado após a campainha ter sido tocada e apresentou conta de água em seu nome.
Não há no documento afirmação de que Roner reside sozinho no imóvel, o que afasta a alegação do agravante de que Rener, o terceiro, não pode ser encontrado lá.
Além disso, embora haja indicação de que o terceiro reside na Fazenda Brocotó, essa circunstância não afasta eventual residência do terceiro também no imóvel que ainda não foi diligenciado por oficial de justiça, já que ele é localizado na cidade de Formosa/GO e a fazenda é situada na zona rural do mesmo município, de modo que é possível que o terceiro utilize os dois imóveis como habitação.
Por fim, anoto que o principal motivo apontado pelo agravante para que não seja determinada a intimação pessoal do terceiro é o alto custo para o cumprimento de carta precatória no Poder Judiciário de Goiás.
Esse motivo não pode se sobrepor às garantias do Código de Processo Civil, sobretudo quando há risco de que a flexibilização do procedimento acarrete a nulidade posterior de eventual alienação judicial do imóvel.
A citação e, consequentemente, a intimação por edital é medida excepcional que só tem cabimento quando esgotados os demais meios de citação ou intimação pessoal, seja da parte ou do terceiro que precisa ter ciência da penhora de bem que também lhe pertence.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil – CPC, a citação por edital é cabível quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre ou nos casos expressos em lei. 2.
A citação por edital é medida excepcional, apenas passível de ser adotada nas hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal e após diversas tentativas frustradas de localização do réu. 3.
O art. 256, § 3º, do CPC prevê que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 4. “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”(Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 5.
Oesgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto.
Assim, se existirem meios de pesquisa quanto ao endereço do executado, a citação por edital deve ser afastada.
Precedentes. 6.
Na hipótese, não foram utilizados todos os meios postos à disposição do agravante para a efetiva localização do agravado. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1960114, 0744462-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Assim, não há verossimilhança nas alegações do agravante e estão ausentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações, e intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Brasília, DF, 12 de fevereiro de 2025 16:50:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/02/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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