TJDFT - 0715005-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/06/2025 14:03
Outras decisões
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06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715005-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: YORRANE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de YORRANE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 211174096) que a ré emitiu nota promissória em seu favor, referente à contratação dos serviços prestados pela empresa autora.
Afirma, no entanto, que a ré não adimpliu com a dívida na data do vencimento da nota.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em nota promissória e planilha de débitos.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 3.955,92 (três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos); (ii) condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 211174098), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu custas iniciais.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 224857168).
Em sede de preliminar, suscitou a preliminar da ausência de condições da ação.
No mérito, sustenta que deve ser decretada a anulação do negócio jurídico, ao argumento de que, no momento da sua celebração, contava com apenas 17 anos, sendo, portanto, firmado quando ela era relativamente incapaz.
Defende, ainda, que os termos contratuais são inconsistentes e que, em eventual condenada, deve o termo inicial dos juros de mora ser a partir da citação.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 225797709), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Deferida a gratuidade de justiça à ré (ID. 230961595).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar da ausência das condições da ação, nada a prover, pois a autora possui interesse de agir, consubstanciado na pretensão de cobrança de valor representado por nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais.
A alegação de incapacidade da ré no momento da contratação diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação, que, nos termos do art. 17 do CPC, estão presentes, sendo cabível o prosseguimento do feito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ausência de condição da ação.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se a ré era maior de idade e capaz ao tempo da celebração do contrato e da emissão da nota promissória, assim como se há inconsistências nos termos contratuais.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a ré nasceu em 30/08/2001 (ID. 211174102, p. 4) e o contrato de prestação de serviços foi firmado em 25/07/2020 (ID. 211174101), o que evidencia que, à época da celebração contratual, a ré já era maior de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Assim, não procede a alegação de que seria relativamente incapaz ao tempo da contratação, sendo plenamente válida a manifestação de vontade expressa no contrato, bem como a nota promissória emitida em decorrência da avença.
No mais, também não comporta acolhimento a alegada inconsistência entre os termos contratuais estipulados e a nota promissória.
A existência de cláusulas contratuais prevendo parcelamento não impede que as partes, de comum acordo, pactuem o pagamento por meio de nota promissória com valor total.
Ademais, inexiste qualquer indício de que a emissão da cártula tenha ocorrido de forma irregular ou em desconformidade com a vontade expressa das partes, assim como que não houve a efetiva prestação dos serviços contratados.
Por fim, os consectários legais contidos no cálculo apresentado pela autora (ID. 211174103) estão em conformidade com a legislação aplicável.
Com efeito, a correção monetária incide desde a data de emissão da nota promissória, já que visa tão somente recompor o valor real da moeda frente à inflação; os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida e com termo certo para pagamento.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a YORRANE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*17-38 (REQUERIDO).
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31/03/2025 10:28
Outras decisões
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27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:06
Indeferido o pedido de YORRANE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*17-38 (REQUERIDO)
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06/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715005-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: YORRANE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de fevereiro de 2025, 10:19:38.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
07/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:00
Outras decisões
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27/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 02:04
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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