TJDFT - 0807501-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807501-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDY EUGENIO BLANCO HERRERA S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 233201473.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e não havendo impugnação do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 236693060.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2025 18:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:50
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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13/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 19:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807501-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDY EUGENIO BLANCO HERRERA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Recebo a petição de id. 221539534 como Embargos de declaração, em face da sentença de id. 220554994. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o autor propôs, além do presente feito, outros processo (0746821-64.2024.8.07.0016), no qual pretendeu discutir o auto de infração n.
SA04042634.
Ou seja, em oportunidades diferentes, a parte requerente busca rediscutir a ação julgada sobre o mesmo auto de infração.
Embora alegue diferentes dispositivos legais para justificar a distinção dos feitos, a afastar a coisa julgada, o fato é que o autor discute o mesmo fundamento: nulidades inespecíficas e a ausência de dupla notificação, da autuação e de aplicação de penalidade.
Desse modo, o trânsito em julgado de sentença de mérito anterior impõe a aplicação do disposto no art. 508 do CPC, atraindo para o caso a eficácia preclusiva do julgamento.
Quanto a multa por litigância de má-fé, ela está muito bem fundamentada no art. 80, incisos I, II, III e V, conforme descrito na sentença, que não merece qualquer reparo.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
31/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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