TJDFT - 0704420-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704420-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARCIO CLEY RODRIGUES TAVARES SENTENÇA O CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de MARCIO CLEY RODRIGUES TAVARES, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.591,52 (dez mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), referente a mensalidades inadimplidas do curso de pós-graduação contratado pelo réu.
Aduziu o autor que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais, com o pagamento de 24 parcelas mensais, fixas e sucessivas, referentes ao período de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, no valor individual de R$ 450,21.
Sustentou que, apesar da efetiva prestação dos serviços, o réu não efetuou o pagamento das referidas mensalidades, restando infrutíferas as diversas tentativas de cobrança extrajudicial.
Juntou o autor, com a petição inicial, cópia do contrato de prestação de serviços, o histórico escolar do réu e a ficha financeira demonstrando o débito.
A parte ré foi devidamente citada.
A Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou-se nos autos em defesa dos interesses do réu, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
Houve manifestação da Defensoria Pública informando dificuldades no contato com o assistido.
O autor apresentou réplica e reiterando os termos da inicial.
Foram proferidas diversas decisões no curso do processo, notadamente para fins de tentativa de localização e citação do réu, bem como para intimação das partes sobre os atos processuais.
O réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo, que foi rejeitada pelo autor, o qual, por sua vez, ofertou contraproposta, sem que houvesse consenso entre as partes.
Diante da ausência de composição amigável, o autor requereu o julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO A autora não é obrigada a aceitar o acordo, conforme art. 314 do Código Civil.
A pretensão autoral merece integral acolhimento.
O cerne da presente demanda reside na cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e o réu, MARCIO CLEY RODRIGUES TAVARES.
O autor instruiu a petição inicial com o contrato de prestação de serviço, o histórico escolar do réu e a ficha financeira, documentos estes que, em conjunto, comprovam a existência do vínculo contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades por parte do réu, referentes ao período de agosto de 2020 a fevereiro de 2022.
O contrato de prestação de serviço estabelece claramente as obrigações de ambas as partes, incluindo a frequência do réu no curso de pós-graduação e a contraprestação pecuniária correspondente, consubstanciada no pagamento das 24 parcelas mensais ajustadas.
O histórico escolar apresentado demonstra que o réu esteve matriculado e cursou diversas disciplinas no período cobrado, evidenciando a fruição dos serviços educacionais fornecidos pela instituição autora.
Ainda que constem algumas disciplinas com a menção "Sem Rendimento" ou "Reprovado", tal fato não desnatura a efetiva prestação do serviço de ensino, que ficou à disposição do aluno durante todo o período contratual.
A ficha financeira detalha as mensalidades em aberto, especificando os valores originais e o período de inadimplência, corroborando a alegação de descumprimento da obrigação de pagamento por parte do réu.
A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No presente caso, o conjunto probatório apresentado pelo autor, formado pelo contrato, histórico escolar e ficha financeira, configura prova escrita idônea a embasar o pedido monitório, demonstrando a probabilidade do direito creditório alegado.
A certeza da dívida reside na clareza dos valores das mensalidades e do período de inadimplência, conforme discriminado na ficha financeira e no contrato.
A liquidez se manifesta na determinação do montante devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros, conforme o cálculo anexado à petição inicial.
A exigibilidade, embora ausente no título extrajudicial, é justamente o que se busca obter por meio da presente ação monitória, com a formação do título executivo judicial em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos pelo réu.
A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a ação monitória para a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, considerando o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de outros documentos comprobatórios da prestação do serviço e do débito, como prova escrita suficiente para a propositura da demanda.
No caso em tela, restou devidamente comprovado o vínculo contratual, a prestação dos serviços educacionais ao réu e o seu inadimplemento das obrigações financeiras assumidas.
Ainda que a Defensoria Pública tenha atuado em defesa do réu, não foram apresentados embargos à monitória ou qualquer outra defesa de mérito capaz de infirmar a robustez das provas apresentadas pelo autor.
As manifestações da Defensoria Pública se concentraram na dificuldade de contato com o assistido e na tentativa de composição amigável, o que, embora demonstre diligência na defesa dos interesses do réu, não elide a comprovação do débito existente.
A ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida, à prestação dos serviços ou aos valores cobrados conduz à conclusão de que o pedido autoral merece prosperar integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de MARCIO CLEY RODRIGUES TAVARES, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 10.591,52 (dez mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da atualização apresentada na inicial (18 de março de 2022) até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido diante de suas condições pessoais e documentos juntados e ficará suspensa a cobrança das custas e honorários.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 07:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:39
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 00:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:02
Deferido o pedido de MARCIO CLEY RODRIGUES TAVARES - CPF: *62.***.*00-25 (REU).
-
05/06/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 00:01
Recebidos os autos
-
08/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIO CLEY RODRIGUES TAVARES em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 21:45
Recebidos os autos
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26/06/2022 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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