TJDFT - 0708899-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:29
em cooperação judiciária
-
21/07/2025 21:29
Outras decisões
-
18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:28
Decorrido prazo de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-03 (EXECUTADO) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:23
Indeferido o pedido de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-03 (EXECUTADO)
-
02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708899-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES Tramitação Direta - Decurso de Prazo CERTIFICO que decorreu o prazo em 12.06.2025 para a parte executada previsto na decisão de ID 236343776.
De ordem, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Após, consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 14:21:19. -
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708899-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 227456781, acrescida dos honorários fixados na Decisão de ID 234579163.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 16.147,44.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:06
Deferido o pedido de RODRIGO BEZERRA DE LIMA - CPF: *81.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANNA LUIZE PEREIRA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/02/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:19
Deferido o pedido de RODRIGO BEZERRA DE LIMA - CPF: *81.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
13/11/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709218-72.2024.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gleino Fabio Saraiva Oliveira
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 13:10
Processo nº 0011727-76.2013.8.07.0018
Distrito Federal
Novalne Joias LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 13:09
Processo nº 0717830-11.2024.8.07.0006
Olivia Cordeiro Mota
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 16:57
Processo nº 0709357-12.2024.8.07.0014
Pedro dos Santos Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 08:28
Processo nº 0708899-83.2024.8.07.0017
Anna Luize Pereira Rodrigues
Rodrigo Bezerra de Lima
Advogado: Weverson de Carvalho Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:18