TJDFT - 0709057-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:18
Outras decisões
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:16
Outras decisões
-
06/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 12:57
Decorrido prazo de DANILO ALVES DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:54
Decorrido prazo de ACT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:27
Expedição de Carta.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709057-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEMERSON GREGORIO DE SOUSA REQUERIDO: ACT COMERCIO E SERVICOS LTDA, DANILO ALVES DOS REIS D E C I S Ã O Intimem-se ambos os requeridos a indicar os dados bancários para transferência em seu favor da multa por litigância de má-fé em depósito judicial, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:14
Outras decisões
-
08/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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01/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:45
Outras decisões
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de GEMERSON GREGORIO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:20
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GEMERSON GREGORIO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709057-10.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEMERSON GREGORIO DE SOUSA REQUERIDO: ACT COMERCIO E SERVICOS LTDA, DANILO ALVES DOS REIS DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0798405-73.2024.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da multa decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0798405-73.2024.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
05/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 23:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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