TJDFT - 0713001-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:57
Outras decisões
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713001-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANESSA SOUZA DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do veículo e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Na ação de busca e apreensão, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, conforme previsto pelo §3º, art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
31/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:13
Juntada de consulta renajud
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13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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