TJDFT - 0750979-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750979-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de POSTO DE SERVICO 307 LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a empresa requerida pactuou com o requerente, no dia 14/11/2018, a Proposta de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, ocasião em que optou pela contratação do produto Cheque Empresa (operação nº 3067130030177000173).
Aponta que a ré deixou de adimplir as obrigações contratadas.
Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida, em razão do inadimplemento, no pagamento de R$ 172.537,90 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Emenda à inicial em ID 221257024.
Em ID 227521120 , a ré apresentou embargos.
Aponta a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, aponta a omissão na prestação de informações relativas aos débitos.
Impugnação aos embargos em ID 230559873.
Em petições ID´s 234314416 e 234352868 a parte autora aponta qual foi o valor original emprestado ao réu, assim como indica, nos documentos juntados ,em qual folha consta a liberação de tal quantia ao requerido.
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, vale esclarecer que os argumentos tratados pela parte autora em ID´s 234352868 e 234314416 se referem a documentos anteriormente já acostados aos autos.
Portanto, não houve preclusão consumativa.
Destarte, foi concedido o prazo de 5 dias para a parte requerida se manifestar (ID 234557484).
Assim, consoante art. 435 do Código de Processo Civil, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Dessa forma, aponto como válidos os esclarecimentos da parte autora.
Segundo o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz julgará inepta a inicial por não estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, ou, ainda, se existirem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo após a intimação do autor para corrigir os vícios.
Extinguir o feito sem resolução de mérito e declarar a inépcia da petição inicial sem que exista justo motivo para tanto implicaria em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição, o qual positivou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, foram anexados extratos em ID 234352868, os quais demonstram uma série de movimentações.
Assim, foi manifestada a utilização do serviço, em principal, nos 4 meses que antecederam o vencimento do crédito, que ocorreu em agosto de 2024.
Portanto, entendo presentes os pressupostos legais exigidos para formulação da tese aventada, porquanto de total compreensão o pleito exposto na exordial, não havendo contradição com a pretensão deduzida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em " Crédito Bancário Cheque Empresa BNP", registrado sob o número 3067130030177000173, disponibilizando à ré a quantias de R$100.000,00.
O montante total de dívida corrigida é de R$ 172.537,90 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir da ficha de abertura e conta, devidamente assinado pela parte ré (ID 218367835).
Outrossim, foram anexados os extratos (ID 230559876), esclarecidos em ID 234352868, os quais comprovam a disponibilidade do crédito na conta corrente da Requerida.
A parte requente apresenta ainda planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 218370319).
Dessa forma, não há que se falar em valores cobrados indevidamente.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 172.537,90 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em consequência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750979-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos à monitória, ID. 227521120 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:27:36.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:21
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706930-47.2021.8.07.0014
Katia Aparecida Rodrigues
Robledo Antony Figueiredo
Advogado: Thaymara Rodrigues Garcez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:29
Processo nº 0706930-47.2021.8.07.0014
Robledo Antony Figueiredo
Nikson Nascimento Brito
Advogado: Sandra Maria da Rocha Antony
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 17:28
Processo nº 0712118-16.2024.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Anderson Lacerda Ramos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 10:54
Processo nº 0715855-51.2024.8.07.0006
Thais Luana Oliveira Castro Daher
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Stephanie Leticia da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:50
Processo nº 0792487-88.2024.8.07.0016
Edson Leal
Distrito Federal
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:46