TJDFT - 0719891-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719891-03.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando a aplicação do divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral dos professores nos cálculos dos seus proventos e a condenação dos réus ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de provento básico.
Em síntese, a autora narrou que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 23 de agosto de 1996 e aposentada por invalidez em 28 de janeiro de 2019, no padrão 25-PQ4.
Explicou que o fundamento de sua aposentadoria por invalidez proporcional foi o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n. 70/2012.
Afirmou que vem recebendo os proventos de forma incorreta desde a data de sua aposentadoria, uma vez que a Administração utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos proventos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral, ignorando a redução concedida aos professores, em descompasso com a jurisprudência pacífica do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aduziu que, diante da ilegalidade praticada, ingressa com a presente ação judicial, no intuito de regularizar o pagamento da aposentadoria tomando por base o seu tempo de magistério, assim como para receber as diferenças decorrentes do saldo inferior.
Ao final, requereu a aplicação do divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral dos professores nos cálculos de seus proventos (25 anos) e a condenação dos réus ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de provento básico desde a aposentadoria.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 217753924 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citados, o IPREV/DF e o DISTRITO FEDERAL apresentaram contestação (ID 225584140), na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Requereram que seja decretada a prescrição das parcelas anteriores a 12 de novembro de 2019.
Defenderam que a servidora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial de magistério.
Argumentaram que foi utilizado como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos proventos da requerente o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral.
Ressaltaram que o artigo 48 da Lei Complementar n. 769/2008 foi julgado constitucional.
Impugnaram os valores apurados pela autora.
Réplica ao ID 228886807, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 229979028 e 231844359).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 232095696).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária a abertura da fase instrutória.
A parte autora recorre a esta via para obter provimento judicial que obrigue os requeridos a aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral dos professores nos cálculos dos seus proventos de aposentadoria proporcional por invalidez e a pagarem os valores devidos decorrentes da diferença entre o valor pago e aquele que entende como devido.
O IPREV/DF e o Distrito Federal, em contestação, alegaram a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Conforme o disposto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos.
Compulsando os autos, verifico que a autora incluiu em seus cálculos as verbas devidas a partir de novembro de 2019 e que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que a autora laborou por 23 (vinte e três) anos, exercendo a atividade de Professora de Educação Básica (ID 217433656).
Ademais, nota-se que, em 28 de janeiro de 2019, a servidora foi aposentada por incapacidade, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6º-A, da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2023, incluído pela Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012 (ID 217433662 – Pág. 16).
No julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade cível n. 0702648-51.2021.8.07.0018, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu pela constitucionalidade do artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 768/2008, que afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias, com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal.
Veja-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 48, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONCORRENTE.
UNIÃO.
DISTRITO FEDERAL.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
PROPORCIONAL.
IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUIÇÃO.
IMPROCEDENTE. 1.
A arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação/Reexame e acolhida pela 2ª Turma Cível, tendo como objeto o art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, afasta a redução no tempo de idade e de contribuição para professor, nos casos de aposentadorias com proventos proporcionais. 2.
Compete à União e ao Distrito Federal legislarem, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. 3.
A EC nº 20/1998, vigente à época da edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, instituiu, no art. 40, § 1º, III, a aposentadoria voluntária proporcional ao regime próprio de previdência social e, no art. 40, § 5º, a aposentadoria especial para professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com o redutor de 5 (cinco) anos sobre a idade mínima e sobre o tempo de contribuição para concessão do benefício integral. 4.
A EC 103/2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para legislar sobre o tema, transferindo a competência legislativa da União para os entes federados, de forma que a aposentadoria integral dos servidores públicos é matéria disciplinada pela Constituição Federal e a aposentadoria proporcional voluntária dos professores será regulada pelos próprios entes federativos. 5.
A Lei Complementar Distrital nº 768/2008, em seu art. 48, caput, no exercício de sua competência concorrente para dispor sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias, com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal e não cabe ao Tribunal de Justiça atuar como legislador positivo, em substituição ao Poder Legislativo, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). 6.
Arguição de Inconstitucionalidade improcedente. (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 1751504, Processo n. 0702648-51.2021.8.07.0018, Relator: JOSAPH FRANCISCO DOS SANTOS, Relatora para Acórdão: MARIA DE LOURDES ABREU) [grifos nossos].
A publicação do acórdão acima se deu em 25 de outubro de 2023 e que, em que pese ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado, cabe a aplicação o entendimento enquanto não houver decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos.
Assim sendo, a concessão da aposentadoria especial proporcional para professores não encontra amparo na Constituição Federal, pois o art. 48 da Lei Complementar Distrital n. 769, de 2008, veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional, in verbis: Art. 48.
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.
Nesse sentido, revendo posicionamento anterior, entendo que a autora não possui direito ao recálculo de sua aposentadoria, a fim de que seja aplicado o divisor da aposentadoria integral (25 anos) em sua aposentadoria proporcional, assim como não tem direito à respectiva diferença salarial.
Cabe destacar o entendimento recente do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO DF.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ (ART. 40, §1º, I DA CF).
DIVISOR.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GERAL.
ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se apelação cível e reexame necessário de sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de conhecimento ajuizada por servidora pública aposentada (professora de educação básica do DF) em face do Iprev/DF e do DISTRITO FEDERAL. 2.
Preliminarmente, deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, pois além de a Lei Complementar distrital 769/2008 o ter constituído garantidor das obrigações do Iprev/DF, a autora orientou também contra ele a sua pretensão. 3.
A autora/apelada ajuizou a presente ação com o objetivo de revisar a metodologia utilizada para o cálculo proporcional dos seus proventos, requerendo seja considerado como parâmetro o tempo de contribuição especial para fins de aposentadoria integral de professora (25 anos), na forma do artigo 40, § 1º, I e § 5º da CF (com redação anterior à EC nº 103/2019), ao invés do parâmetro utilizado para os servidores em geral (30 anos). 3.1.
A alegação dos réus/apelantes é de que o cálculo pretendido pela autora não encontra fundamento na ordem jurídica: “não se admite a figura híbrida da aposentadoria proporcional especial de professor, porque é modalidade de aposentadoria estranha ao texto constitucional.” 4.
A União, os Estados e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar sobre a previdência social (art. 24, inciso XII da CF), incumbindo aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a previdência social dos servidores públicos de suas respectivas esferas nos limites das respectivas competências. 5.
No caso do DISTRITO FEDERAL, foi promulgada a Lei Complementar distrital 769/2008, a qual dispõe que “Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.” (art. 48, caput). 6.
A constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar distrital 769/2008foi foi analisada pelo Conselho Especial deste TJDFT, que julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade sob o fundamento de que “não cabe ao Tribunal de Justiça atuar como legislador positivo, em substituição ao Poder Legislativo, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).”. 7.
Haja vista o art. 48 caput da Lei Complementar distrital 769/08 enunciar regra que afasta o redutor etário (5 anos) no tocante ao cálculo proporcional da aposentadoria dos professores do DF, resta inviabilizada a concessão da metodologia pleiteada pela autora. 8.
Apelação conhecida e reexame necessário admitido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dado provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos da autora. (Acórdão 1984295, 0700066-73.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) [grifos nossos].
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
REDUTOR DE 5 ANOS.
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ESPECIAL.
VEDAÇÃO – LC N 769/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do valor da aposentadoria proporcional da autora, determinando que seja considerado o redutor de 5 anos, de modo a aplicar o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor (9.125 dias), retificando o valor dos proventos da recorrida; e condenou o requerido a pagar a quantia de R$ 36.245,66 referente ao período compreendido entre outubro/2021 e maio/2024. 2.
Fatos relevantes.
A autora, professor de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do DF, foi aposentada por invalidez em 16/09/2021 e teve seus proventos proporcionais calculados com base no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível a aplicação do redutor de 05 anos nos cálculos da aposentadoria proporcional por invalidez da autora, considerando o tempo de contribuição integral previstos para os professores, nos termos do art. 40, §5º da CF.III.
Razões de Decidir 4.
Em revisão ao entendimento anteriormente adotado, o art. 48 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 determinou que o valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição deverá ser calculado com base no tempo necessário para a aposentadoria com proventos integrais, vedando a aplicação de redução no tempo de idade relativo ao cargo de professor. 5.
A questão foi submetida à apreciação do Conselho Especial deste e.
TJDFT, por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0702648-51.2021.8.07.0018, ocasião em que o referido órgão colegiado decidiu que a LC n. 769/2008 afastou a aplicação do redutor de 5 anos para as aposentadorias proporcionais de professores, ressaltando que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, decidindo que a referida norma é constitucional. 6.
A par de tais considerações, deve ser revisto o entendimento anteriormente adotado para que seja aplicada a vedação à aplicação do redutor de 5 anos nas aposentadorias proporcionais relativas ao cargo de professor de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
Precedente: Acórdão 1931327.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Tese de Julgamento: 1.
O tempo de contribuição de 30 anos para professores aplica-se exclusivamente à aposentadoria integral, sendo vedada a aplicação do redutor de 5 anos nos cálculos relativos à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 48 da LC Distrital nº 769/2008. 2.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada pelo Conselho especial do e.
TJDFT, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0702648-51.2021.8.07.0018, ficando vedada a criação de hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1751504, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, processo n. 0702648-51.2021.8.07.0018, Conselho Especial, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Publicado no DJE: 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1931327, Recurso Inominado, processo n. 0701634-3.2024.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no DJE: 16/10/2024. (Acórdão 1985369, 0737878-58.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) [grifos nossos].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, em atenção ao art. 98, § 3º, CPC, fica a exigibilidade suspensa, pois a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:44:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719891-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 08:45:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:35
Deferido o pedido de EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*49-72 (REQUERENTE).
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12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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