TJDFT - 0719891-03.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
DUAS CONTRARAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PROPORCIONAL.
INVALIDEZ.
REDUTOR DE 5 (CINCO) ANOS.
INAPLICÁVEL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
CONSELHO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na utilização da redução de 5 (cinco) anos no tempo de idade e contribuição da autora, em razão do exercício do magistério público, em sua aposentadoria proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é possível conhecer as segundas contrarrazões apresentadas pela parte apelada em razão da preclusão consumativa operada com a apresentação das primeiras contrarrazões. 4.
O artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, vigente ao tempo da aposentadoria da autora, prevê a aplicação do tempo necessário à aposentadoria integral como denominador, vedando a utilização da redução no tempo de idade e contribuição.
Trata-se de dispositivo aplicável à aposentadoria proporcional, mesmo em caso de invalidez. 5.
Esta Corte de Justiça, em precedente vinculante, estabeleceu a constitucionalidade do dispositivo legal por maioria, tratando-se de entendimento vinculante para este Tribunal. 6.
Não é possível afirmar, no presente momento, que o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento contrário ao do colegiado do TJDFT, tendo em vista que decisões monocráticas isoladas não definem a jurisprudência de todo o órgão, não havendo precedente de observância obrigatória, tal como existe no âmbito desta Corte de Justiça em oposição aos interesses da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigos. 2º e 224, XII; Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 53; Lei Complementar Distrital n. 769/2008, artigo 48, caput.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1751504 de relatoria da Desa.
Maria de Lourdes Abreu, Conselho Especial do TJDFT; Acórdão 1984366 de relatoria da Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1984295 de relatoria da Desa.
Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível do TJDFT e Acórdão 2018318 de relatoria de Daniel Felipe Machado da Terceira Turma Recursal. -
13/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2025 06:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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