TJDFT - 0704451-23.2017.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nidia Correa Lima
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Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704451-23.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Flavia Jorge Ferreira Machado no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Euro-Americano de Educação Ciência e Tecnologia.
A executada sustenta que a penhora de 10% de sua remuneração líquida compromete sua subsistência e a de sua família.
Afirma que já há outras penhoras incidentes sobre sua folha de pagamento e que os descontos somados alcançam 72% de seus rendimentos líquidos.
Relata, ainda, que enfrenta despesas médicas elevadas em razão de diagnóstico de neoplasia maligna e que sua filha menor de idade é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento especializado e aquisição contínua de medicamentos.
Requer, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, a suspensão da penhora sobre sua remuneração, bem como a devolução dos valores já descontados.
A exequente, por sua vez, sustenta que a penhora foi regularmente deferida e que a executada não comprovou de forma suficiente que o percentual penhorado compromete sua subsistência.
Argumenta que a impenhorabilidade não pode ser alegada nesta fase processual, tendo ocorrido a preclusão.
Afirma, ainda, que a executada possui meios de arcar com a dívida sem que isso afete suas necessidades básicas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria em análise envolve a compatibilização entre o princípio da efetividade da execução e a garantia do mínimo existencial ao devedor.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa regra quando a penhora recai sobre uma parte razoável da remuneração do devedor, sem comprometer sua subsistência.
No caso concreto, a penhora fixada corresponde a 10% da remuneração líquida da executada, percentual amplamente aceito pelos tribunais como razoável e proporcional.
A executada sustenta que o desconto, somado a outras penhoras, compromete sua subsistência.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que, mesmo com as retenções incidentes, ainda lhe restam valores suficientes para custear despesas básicas.
Ademais, a existência de outras penhoras não constitui fundamento para afastar a presente constrição, uma vez que se trata de execução decorrente de dívida regularmente reconhecida e constituída por meio de título executivo judicial.
No que tange à alegação de despesas médicas, embora a executada tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não há comprovação cabal de que tais despesas sejam incompatíveis com sua capacidade financeira, sobretudo diante da possibilidade de reorganização do orçamento familiar.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada quando se trata de cumprimento de sentença oriundo de obrigação reconhecida judicialmente, como ocorre no presente caso (AgInt no REsp 1.820.038/SP).
Por fim, a alegação de preclusão deve ser acolhida.
A decisão que deferiu a penhora foi regularmente proferida e transitou em julgado, não havendo elementos novos que justifiquem sua modificação nesta fase processual.
Assim, considerando a razoabilidade do percentual penhorado, a ausência de prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial e a preclusão da matéria, a impugnação deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada por Flavia Jorge Ferreira Machado, mantendo a constrição incidente sobre 10% de sua remuneração líquida.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2020 17:53
Baixa Definitiva
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30/01/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 28/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 02:31
Publicado Ementa em 03/12/2019.
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02/12/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 17:24
Recebidos os autos
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27/11/2019 18:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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27/11/2019 17:14
Deliberado em Sessão - julgado
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27/11/2019 17:13
Deliberado em Sessão - julgado
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06/11/2019 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 05/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:12
Incluído em pauta para 20/11/2019 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
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14/10/2019 17:39
Recebidos os autos
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08/10/2019 19:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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18/03/2019 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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18/03/2019 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
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12/03/2019 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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