TJDFT - 0704451-23.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 17:26
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO - CPF: *93.***.*90-34 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704451-23.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Flavia Jorge Ferreira Machado no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Euro-Americano de Educação Ciência e Tecnologia.
A executada sustenta que a penhora de 10% de sua remuneração líquida compromete sua subsistência e a de sua família.
Afirma que já há outras penhoras incidentes sobre sua folha de pagamento e que os descontos somados alcançam 72% de seus rendimentos líquidos.
Relata, ainda, que enfrenta despesas médicas elevadas em razão de diagnóstico de neoplasia maligna e que sua filha menor de idade é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento especializado e aquisição contínua de medicamentos.
Requer, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, a suspensão da penhora sobre sua remuneração, bem como a devolução dos valores já descontados.
A exequente, por sua vez, sustenta que a penhora foi regularmente deferida e que a executada não comprovou de forma suficiente que o percentual penhorado compromete sua subsistência.
Argumenta que a impenhorabilidade não pode ser alegada nesta fase processual, tendo ocorrido a preclusão.
Afirma, ainda, que a executada possui meios de arcar com a dívida sem que isso afete suas necessidades básicas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria em análise envolve a compatibilização entre o princípio da efetividade da execução e a garantia do mínimo existencial ao devedor.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa regra quando a penhora recai sobre uma parte razoável da remuneração do devedor, sem comprometer sua subsistência.
No caso concreto, a penhora fixada corresponde a 10% da remuneração líquida da executada, percentual amplamente aceito pelos tribunais como razoável e proporcional.
A executada sustenta que o desconto, somado a outras penhoras, compromete sua subsistência.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que, mesmo com as retenções incidentes, ainda lhe restam valores suficientes para custear despesas básicas.
Ademais, a existência de outras penhoras não constitui fundamento para afastar a presente constrição, uma vez que se trata de execução decorrente de dívida regularmente reconhecida e constituída por meio de título executivo judicial.
No que tange à alegação de despesas médicas, embora a executada tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não há comprovação cabal de que tais despesas sejam incompatíveis com sua capacidade financeira, sobretudo diante da possibilidade de reorganização do orçamento familiar.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada quando se trata de cumprimento de sentença oriundo de obrigação reconhecida judicialmente, como ocorre no presente caso (AgInt no REsp 1.820.038/SP).
Por fim, a alegação de preclusão deve ser acolhida.
A decisão que deferiu a penhora foi regularmente proferida e transitou em julgado, não havendo elementos novos que justifiquem sua modificação nesta fase processual.
Assim, considerando a razoabilidade do percentual penhorado, a ausência de prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial e a preclusão da matéria, a impugnação deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada por Flavia Jorge Ferreira Machado, mantendo a constrição incidente sobre 10% de sua remuneração líquida.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:08
Indeferido o pedido de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO - CPF: *93.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 19:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 16:56
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:14
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:44
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:38
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/10/2021 19:38
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/10/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2021 16:32
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
09/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 20:49
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:49
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 18:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 07:55
Decorrido prazo de FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2018 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 02:46
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 17:21
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2018 04:29
Publicado Sentença em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2018 19:22
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 03:49
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 22:36
Recebidos os autos
-
31/01/2018 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 14:31
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2017 15:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
26/10/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 14:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
26/10/2017 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719891-03.2024.8.07.0018
Edvania Carvalho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:22
Processo nº 0719891-03.2024.8.07.0018
Edvania Carvalho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 06:46
Processo nº 0704542-69.2019.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Silmara Medeiros de Lima
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 15:56
Processo nº 0700047-39.2025.8.07.0016
Wilbert Araujo Neres
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 14:09
Processo nº 0704451-23.2017.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Flavia Jorge Ferreira Machado
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 18:21