TJDFT - 0700068-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:37
Deferido em parte o pedido de LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE - CPF: *54.***.*40-09 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE - CPF: *54.***.*40-09 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:03
Outras decisões
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700068-09.2025.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Autor: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei e-mail de reiteração de confirmação de orçamento da empresa DROGAJU.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência dos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:58
Deferido o pedido de LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE - CPF: *54.***.*40-09 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:16
Outras decisões
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23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700068-09.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), conforme itens 2.1 e seguintes da decisão ID 226065359.
Advirta-se que a juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
19/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700068-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUSA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0716116-77.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento padronizado ÁCIDO VALPRÓICO (VALPRÓICO DE SÓDIO), requerido por LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE.
Autos relatados na decisão ID 222223926, que determinou a emenda à inicial.
A parte exequente requereu a juntada de negativa do medicamento e receita, ID 222946705.
Determinado o cumprimento adequado da emenda, IDs 222955811 e 223972849, a parte exequente apresentou receituário médico e resposta referente à falta do medicamento DEPAKENE XAROPE, bem como informou o trânsito em julgado da ação de origem, ocorrido em 31 de janeiro de 2025, ID 226009075. É o relatório.
Decido. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE a: 1.1.1 _ Cumprirem a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de autorização de sequestro de verba pública para aquisição do fármaco na rede privada.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Do descumprimento da obrigação O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte exequente.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o(a) Secretário(a) de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 3 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte exequente requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
Da não apresentação de orçamentos em até 60 (sessenta) dias 7 _ Certifique-se e anote-se conclusão para determinação de suspensão.
DAS CUSTAS 8 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 9 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Altere-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 11_ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010720354936100000202344839 PETIÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Petição 25010720355006300000202344840 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - LUAN HENRIQUE Documento de Identificação 25010720355070100000202344842 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO EDILEUSA Documento de Identificação 25010720355123000000202344843 INTERDIÇÃO E CURATELA - SENTENÇA LUAN HENRIQUE Outros Documentos 25010720355192300000202344848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 25010720355232800000202344844 PROCURAÇÃO LUIZ HENRIQUE - EDILEUSA Procuração/Substabelecimento 25010720355272100000202344845 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LUAN HENRIQUE - EDILEUSA Declaração de Hipossuficiência 25010720355310700000202344846 6 RECEITUÁRIO DEPAKENE - LUAN HENRIQUE Documento de Comprovação 25010720355354400000202344849 SENTENÇA - LUAN HENRIQUE Documento de Comprovação 25010720355396400000202344850 0716116-77.2024.8.07.0018-1736292780697-751182-PROCESSO LUAN HENRIQUE Anexo 25010720355432600000202344852 Despacho Despacho 25010815111260600000202360058 Decisão Decisão 25010818545400700000202415431 Decisão Decisão 25010818545400700000202415431 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25011717444035700000203024420 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL CUMP.
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Emenda à Inicial 25011717444111700000203024433 6 RECEITUÁRIO DEPAKENE - LUAN HENRIQUE Comprovante (Outros) 25011717444194600000203024435 COMP.
DESABASTECIMENTO DEPAKENE Comprovante (Outros) 25011717444285600000203026588 Decisão Decisão 25011719095073800000203033246 Decisão Decisão 25011719095073800000203033246 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012215275892600000203336792 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012721155651900000203797753 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL CUMP.
PROVISÓRIO DE SENTENÇA 2 - LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Emenda à Inicial 25012721155726600000203797679 RECEITUÁRIO DEPAKENE E OUTROS Outros Documentos 25012721155943300000203797682 AUDIO-2025-01-27-10-20-59 Outros Documentos 25012721160110100000203799237 Decisão Decisão 25012915023491700000203935271 Decisão Decisão 25012915023491700000203935271 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013102552450800000204227607 Petição Petição 25021414540825100000205746299 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL 3 JUNTADA DE DOCUMENTOS - LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Emenda à Inicial 25021414540915700000205748999 RECEITA DEPAKENE XAROPE COMPROU ESTE MÊS DE FORMA PARTICULAR - LUAN HENRIQUE Documento de Comprovação 25021414540995300000205749025 PARTICIPA DF DEPAKENE - LUAN HENRIQUE Documento de Comprovação 25021414541089600000205746303 -
18/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE - CPF: *54.***.*40-09 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 19:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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