TJDFT - 0755201-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755201-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: SERGIO LUIZ RAIMUNDO NERI DE SANTANA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 235242175.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:42:32.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
12/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755201-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: SERGIO LUIZ RAIMUNDO NERI DE SANTANA SENTENÇA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. promoveu ação monitória em face de SERGIO LUIZ RAIMUNDO NERI DE SANTANA, em que apresentou manifestação de desistência do processo, antes de eventual oferecimento de contestação pelo réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:08
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755201-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: SERGIO LUIZ RAIMUNDO NERI DE SANTANA DESPACHO Embora no documento ID 226821690, exista a indicação de assinatura digital do requerido, não foi possível verificar sua autenticidade e, portanto, não obedece ao comando do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419/06, que dispõe ser considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Assim, a assinatura eletrônica considerada válida é aquela certificada pelo ICP Brasil.
Ademais, não tendo a parte ré procurador habilitado nos autos, o termo de acordo reclama cautela para ser homologado e formar o título executivo.
Sendo assim, deverá o autor para homologação em juízo, trazer o acordo extrajudicial com firma reconhecida ou assinado eletronicamente por meio de certificado digital ICP Brasil, podendo também fazê-lo mediante escritura pública, conforme autoriza o art. 842 do Código Civil.
Prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700960-77.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Enio Cesar de Barcelos
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 12:30
Processo nº 0700960-77.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Enio Cesar de Barcelos
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 11:05
Processo nº 0705676-44.2022.8.07.0001
Patricia Araujo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 17:49
Processo nº 0705676-44.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia Araujo da Silva
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 19:03
Processo nº 0700581-68.2025.8.07.0020
Banco Rci Brasil S.A
Kelvin de Oliveira Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:03