TJDFT - 0702401-43.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF - Seção de Classificação e Distribuição ( TRF1 )
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08/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VITORIA BARROS RIOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:30
Outras decisões
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702401-43.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
B.
R.
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível autuado sob o número 0702401-43.2025.8.07.0014, em trâmite perante esta Vara Cível do Guará, tendo como REQUERENTE V.
B.
R., menor absolutamente incapaz, representada por seus pais, e como SAÚDE CAIXA.
Conforme se depreende da Petição Inicial, a parte autora busca provimento jurisdicional para que a parte ré seja compelida a arcar com as despesas de tratamento médico prescrito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Fundamenta sua pretensão na condição de dependente direta da mãe, associada ao Plano de Saúde (SAÚDE CAIXA) desde o nascimento, nos termos do item 3.3.13.1 do contrato PLANO-DE-ASSISTENCIA-A-SAUDE-SAUDE-CAIXA-BENEFICIARIOS anexado aos autos, e na recusa formal do Plano de Saúde ao tratamento pleiteado, conforme documento de comprovação intitulado NEGATIVA PLANO DE SAÚDE.
Aduz a necessidade e urgência do tratamento, conforme Relatório Médico e avaliações multidisciplinares acostadas à inicial, que apontam para características compatíveis com o diagnóstico de Transtornos do Espectro Autista (TEA).
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a realização do tratamento.
Não consta nos autos informação acerca da apresentação de réplica.
Até o presente momento, não foram proferidas outras decisões nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL figura no polo passivo da presente demanda devido ao CNPJ informado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 109, inciso I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Saúde Caixa é um Plano de Autogestão, gerido pela própria CEF.
A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, sendo, portanto, abrangida pela regra de competência da Justiça Federal.
A presença da CEF no polo passivo da presente ação atrai, inexoravelmente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a lide envolva também a SAÚDE CAIXA, a qual se apresenta como um plano de assistência à saúde, a participação da Caixa Econômica Federal como ré principal desloca a competência para o juízo federal, em razão do interesse da empresa pública federal na demanda.
A análise da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o plano de saúde, bem como a eventual obrigação de cobertura do tratamento e a indenização por danos morais, serão apreciadas sob a égide da competência federal.
Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, imperiosa se faz a declinação da competência deste Juízo em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Cível do Guará para processar e julgar a presente ação, em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da presença da CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Em consequência, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a preclusão, remetam.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:28
Declarada incompetência
-
17/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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