TJDFT - 0701304-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SARA SOUSA AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAYNISON VASCONCELOS MARQUES em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701304-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYNISON VASCONCELOS MARQUES, SARA SOUSA AGUIAR REU: RIANA GOMES SERAPIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação com pedido liminar de despejo.
No entanto, o teor da cláusula 19ª denota que o pacto foi garantido por caução, garantia esta prevista pelo art. 37, I da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991) e que impede, nos termos do art. 59, IX, a concessão da liminar prevista pela referida lei.
Por tal razão, indefiro a liminar.
Por outro lado, tendo em vista que o 1º requerente é servidor público e a 2ª advogada, ficam os autores intimados a comprovar a hipossuficiência alegada em relação a ambos, mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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