TJDFT - 0707233-19.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:37
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Cláusula Penal (7700), Processo 0707233-19.2020.8.07.0007, movida por MARCIA FRAGA CAVALCANTE (CPF: *24.***.*35-00) e JOSE CACAU PEREIRA (CPF: *88.***.*14-49), em desfavor de ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO (CPF: *15.***.*95-87); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO (CPF: *15.***.*95-87); , para que a transfira o automóvel FIAT MÓBI, cor branca, ano/modelo 2017, placas PBB 5371, RENAVAM 011270037355, para seu nome (da ré), no prazo de 30 (trinta) dias.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 21:21:33. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
13/08/2025 21:25
Expedição de Edital.
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13/08/2025 21:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:32
Outras decisões
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25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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12/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CACAU PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707233-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FRAGA CAVALCANTE, JOSE CACAU PEREIRA REU: ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Vistos, etc.
MÁRCIA FRAGA CAVALCANTE e JOSÉ CACAU PERERIRA ajuizaram a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório de danos moras e materiais em desfavor de ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO, partes qualificadas.
Aduzem que em 13 de agosto de 2018 firmaram contrato de compra e venda de ponto comercial com a ré, até então denominada "Facilita Lavanderia" e que, posteriormente, teve seu nome alterado para "Bolinha Lavanderia Ltda".
Tal comércio se situa na QNA 12, Lote 2, Loja 1, Taguatinga/DF.
Dizem que acertaram o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme cláusula 11ª do contrato, tendo os autores dado em pagamento o veículo FIAT MÓBI, cor branca, ano/modelo 2017, placas PBB 5371, financiado pelo Banco Aymoré em nome do 2º autor.
A tradição ocorreu em 14/08/2018.
Afirmam que se comprometeram a pagar o restante do financiamento e, após a quitação com o banco, deveria a ré transferir o veículo para o nome dela (ré).
No entanto, nada obstante o cumprimento das obrigações dos autores, a ré não honrou os encargos atinentes ao veículo, tais como IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório, multas e pontuações na CNH, as quais vêm sendo lançadas em desfavor do 2º autor.
Defendem a incidência de multa contratual no importe de 30% (trinta por cento) do valor da venda do estabelecimento comercial.
Requereram: a) O pagamentos dos débitos incidentes sobre o veículo; b) R$ 20.000,00 a título de danos morais; c) R$ 12.000,00 de multa contratual; d) A transferência das pontuações para o CPF da requerida.
Juntaram documentos.
Gratuidade judiciária deferida aos autores em ID 68445188.
Após frustradas as diligências para citação pessoal, foi realizada a citação editalícia (ID 116939216).
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (ID 125297341).
Réplica em ID 131100965.
Decisão saneadora em ID 149748183.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais ajuizada por MÁRCIA FRAGA CAVALCANTE e JOSÉ CACAU PERERIRA em desfavor de ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO, partes qualificadas.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Constato que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda passo à analise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré à obrigação de transferir o veículo para o próprio nome (da ré), bem como a pagar os débitos incidentes sobre o automóvel e, ainda, indenização por danos morais.
Nada obstante a contestação por negativa geral, é certo que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar a celebração do negócio jurídico (ID 64863414) e o inadimplemento da promovida, com a juntada dos débitos em aberto do veículo (ID 154789814).
Consoante o disposto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em caso de transferência da propriedade, as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro do Veículo ficarão a cargo do novo proprietário.
Confira-se a literalidade desse dispositivo: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo: I - for transferida a propriedade (...) § 1ºNo caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Em que pese o prazo estipulado para a transferência, a ré manteve-se inerte.
Entretanto, não pode se eximir da responsabilidade financeira relativa ao bem.
Os documentos juntados nos autos demonstram a existência de infrações de trânsito, licenciamentos anuais e seguros obrigatórios (DPVAT) relativos ao veículo em data posterior à sua tradição, juntamente com dívida de IPVA que a requerida assumiu, mas não adimpliu.
Portanto, deve ser atribuída à nova proprietária a responsabilidade pelos débitos existentes à época da realização do negócio jurídico e pelos posteriormente contraídos.
O art. 134 do CTB estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Contudo, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (AgRg no Recurso Especial n.
Precedentes 1.576.541 – SP.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Ademais, a Primeira Seção do STJ esclareceu que "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 17/6/2020).
A determinação de transferência de impostos incidentes sobre veículo que foi vendido de um particular constitui ordem judicial que adentrará na esfera jurídica do DETRAN e do DISTRITO FEDERAL, os quais só devem ser por ela alcançados (art. 506 do CPC) quando integrantes da relação processual, o que não ocorre no caso.
Nesse sentido: “CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
ENCARGOS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A lide foi instaurada entre particulares, de maneira que não tem cabimento a pretensão de compelir os órgãos responsáveis pelos débitos tributários e encargos incidentes sobre o veículo - terceiros estranhos à lide - a proceder à transferência de titularidade. 2.
O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença a título de dano moral, mostra-se razoável e adequado e deve ser mantido. 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1388365, 07264662520178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 4/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em abono a tal entendimento, trago à colação o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN, verbis: CTN, Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Em que pese o pleito de transferência dos débitos tributários do veículo não possa ser imposto diretamente aos órgãos de trânsito e fazendários, porque estranhos à lide, se comprovada a alienação e tradição do bem, possível a condenação do adquirente a pagar o valor dos referidos débitos.
Por fim, em relação ao pedido de compensação por danos morais, não há comprovação suficiente de que os débitos relativos ao IPVA foram incluídos em dívida ativa, embora tenha o Juízo oportunizado tal prova por ocasião do saneamento (ID 149748183), inclusão esta que configuraria o dano moral presumido (in re ipsa), o qual dependeria apenas da comprovação da inscrição.
Não comprovada a restrição cadastral em desfavor do autor, indefiro o pedido de danos morais, tratando-se a hipótese de mero inadimplemento contratual.
Por fim, incide a multa de 30% sobre o valor do negócio jurídico, dada a expressa previsão na cláusula 10ª do contrato particular e o incontroverso inadimplemento da ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para CONDENAR a ré ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO, CPF 715,887.951-87: a) à obrigação de fazer consistente em transferir o automóvel FIAT MÓBI, cor branca, ano/modelo 2017, placas PBB 5371, RENAVAM 011270037355, para seu nome (da ré), no prazo de 30 (trinta) dias, que observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
Considerando que a ré foi citada por edital, a intimação para cumprimento da obrigação se dará também de forma editalícia; b) a efetuar o pagamento das obrigações administrativas (licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito) e tributárias (IPVA) incidentes sobre o veículo objeto desta ação a partir da tradição (14/08/2018), no prazo de 30 (trinta) dias, que observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
Considerando que a ré foi citada por edital, a intimação para cumprimento da obrigação se dará também de forma editalícia. c) a efetuar a transferência das pontuações geradas na CNH do 2º autor pelo veículo objeto desta ação a partir da tradição (14/08/2018) em decorrência das multas de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, que observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
Considerando que a ré foi citada por edital, a intimação para cumprimento da obrigação se dará também de forma editalícia. d) Transcorridos os prazos supra sem cumprimento da obrigação, e considerando a ressalva dos direitos da Fazenda Pública, faculta-se aos autores pagar os valores pendentes sobre o veículo a fim de viabilizar a transferência da propriedade do bem e das multas, reservando-se ao direito de converter em perdas e danos, exigindo-se tais quantias pagas pela via do cumprimento de sentença por quantia certa. e) a pagar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) relativa à multa contratual, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da citação editalícia (25/02/2022), ID 116939216.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Superado o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação, a fim de se alcançar o resultado prático equivalente, desde logo, com lastro no art. 497 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF para que transfira a titularidade do veículo descrito para o nome a ré, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO, CPF 715,887.951-87, CNH 028702247508 DETRAN/DF, ressalvados os direitos da Fazenda Pública em exigir vistorias e quitação dos débitos, entre outras possíveis exigências administrativas, as quais deverão ser suportadas inicialmente pela parte autora e exigidas na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
Na mesma oportunidade, OFICIE-SE ao DETRAN/DF para a transferência das pontuações geradas na CNH de JOSÉ CACAU PEREIRA (CNH *01.***.*14-01, CPF *88.***.*14-49) pelo veículo objeto desta ação a partir da tradição (14/08/2018) em decorrência das multas de trânsito para o prontuário da ré ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO, CPF 715,887.951-87, CNH 028702247508 DETRAN/DF.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Tendo em vista a sucumbência parcial da ré, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) da sucumbência, a saber, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a sucumbência parcial dos autores, condeno-os ao pagamento de 20% (vinte por cento) da sucumbência, a saber, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a regra da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive por edital.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:58
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:56
Outras decisões
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17/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:14
Recebidos os autos
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09/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUSA BRITO em 29/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:02
Expedição de Edital.
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26/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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29/12/2021 23:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 23:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2021 23:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2021 23:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA CAVALCANTE em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE CACAU PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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01/04/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE CACAU PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA CAVALCANTE em 01/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA CAVALCANTE em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE CACAU PEREIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:53
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:53
Suscitado Conflito de Competência
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/06/2020 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2020 19:24
Recebidos os autos
-
05/06/2020 19:24
Declarada incompetência
-
05/06/2020 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2020 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/05/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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