TJDFT - 0736597-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736597-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERNESTO PESSOA RODRIGUES Decisão Pretende a exequente: a) a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA; e b) a expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 517 do CPC. "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de todos os processos de execução, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Já no que tange à certidão prevista no artigo 517 do CPC, tem-se que diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que a obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não é só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da sentença, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 166490715.
No mais, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa, no arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 164705815), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2023 13:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:53
Outras decisões
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01/06/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 22:15
Recebidos os autos
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19/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 22:15
Indeferido o pedido de ERNESTO PESSOA RODRIGUES - CPF: *96.***.*90-25 (EXECUTADO)
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09/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 22:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ERNESTO PESSOA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 21:48
Recebidos os autos
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14/09/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 23:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2022 19:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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14/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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15/11/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 10:16
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:16
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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