TJDFT - 0700657-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:12
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PLAYPISO PISOS ESPORTIVOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700657-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: PLAYPISO PISOS ESPORTIVOS LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA PLAYPISO PISOS ESPORTIVOS LTDA., impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que pretende afastar a cobrança de ICMS e ICMS-DIFAL, pois é contribuinte do ISS por ser prestadora de serviços de engenharia; que para execução de sua atividade participa da cadeia produtiva da construção civil, não como promotora da circulação de mercadorias, mas como prestadora de serviços de execução de obras, promovendo, para tanto, o transporte de materiais e estruturas entre Estados na condição de insumo próprio, visando à aplicação desse produto na execução dos serviços de obras de engenharia civil; que está localizada no estado de São Paulo, mas tem contrato de prestação de serviço no Distrito Federal para a instalação de uma quadra de tênis descoberta em residência, não havendo venda de mercadoria; que tem sido exigido o recolhimento do ICMS-DIFAL em virtude da transferência de equipamentos e insumos para a execução dos serviços de engenharia civil; que faz o recolhimento regular do ISS; que emite notas fiscais de remessa dos materiais necessários, em que detalha expressamente que os bens transportados são de sua propriedade e destinados exclusivamente à utilização como insumos no local da obra, sem qualquer operação de venda ou circulação mercantil, com observação explícita de que não há incidência de ICMS, conforme previsão legal, além da identificação do número da obra e do endereço de destino dos materiais, reforçando a finalidade logística e operacional das remessas; que não realiza venda de mercadorias; que é ilegal a apreensão de mercadorias e caminhões.
Ao final requer a concessão de liminar para impedir a cobrança de ICMS e ICMS-DIFAL sobre a remessa dos materiais a serem aplicados no serviço de engenharia civil, bem como que se abstenha de apreender qualquer insumo da Impetrante sob a justificativa de pagamento de impostos, a notificação e ao final a concessão da segurança para afastar a cobrança do referido tributo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 223883846), o que foi atendido com as peças de ID 224228147 e 224485338.
O pedido de liminar foi deferido (ID 224725438).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 227477265) e alegou, em resumo, que há inadequação da via eleita; que não há sequer descrição da operação pretendida; que o CNPJ da impetrante indica que ela possui diversas atividades relacionadas ao ISS e uma atividade sujeita ao ICMS, com o CNAE 47.44-0-99 Comércio varejista de materiais de construção em geral, sendo contribuinte do ISS e do ICMS; que não é possível aplicar a regra de incidência tributária apenas em tese e com análise apenas no sujeito que praticará a operação tributável, sendo necessário que ele declare a operação, emita os documentos fiscais e o Fisco verifique a regularidade da escrituração; que apesar da dubiedade da petição inicial há trechos que mencionam a aquisição de materiais/insumos produzidos por terceiros, hipótese em que o contribuinte de direito é o produtor, por isso a impetrante seria parte ilegítima; que não há possibilidade de mandado de segurança contra lei em tese; que há litigância de má-fé por ter sido distorcido o conteúdo de precedente do TJDFT; que não se aplica a súmula 432 do STJ ao caso porque a autora também exerce atividade sujeita ao ICMS.
Foram anexados documentos.
A autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 228178847). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, com o argumento de que só a juntada do contrato de prestação de serviços não é suficiente para identificar quem será o produtor dos materiais e tampouco há indicação de sua origem, sendo necessário verificar se serão adquiridos de terceiros ou produzidos pela impetrante.
A impetrante afirmou que presta serviços de engenharia civil e apenas realiza o transporte de materiais e estruturas entre Estados na condição de insumo próprio, visando à aplicação desse produto na execução dos serviços de obras de engenharia civil.
Para justificar sua alegação de que é contribuinte apenas do ISS transcreveu o subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116/2003, que tem a seguinte redação: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Essa norma traz uma exceção clara cm relação ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços e o Distrito Federal, com muita precisão, destacou em sua peça que a impetrante não indicou quem será o produtor dos materiais, não há clareza sobre a origem desses materiais, nem mesmo se serão produzidos por ela.
Para além dessa questão demonstrou o Ente que a impetrante tem em seu CNPJ atividade sujeita ao recolhimento de ICMS, referente ao comércio varejista de materiais de construção em geral.
O contrato a que se refere a impetrante não deixa claro que o seu objeto seja restrito à prestação de serviços (ID 223614373 - Pág. 9).
Assim, está evidenciado que não é possível aferir pelos documentos anexados aos autos que a impetrante seja contribuinte exclusivamente do ISS, sendo imprescindível a dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.
Assim, acolho a preliminar de inadequação da via eleita.
Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 224725438 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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28/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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