TJDFT - 0701787-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSSYLENE BRIGATO MESQUITA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ROSSYLENE BRIGATO MESQUITA - CPF: *45.***.*02-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA RODRIGUEZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUEZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSSYLENE BRIGATO MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701787-80.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A devedora agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0724468-18.2024.8.07.0020 – id 220792330) que, em cumprimento provisório de sentença, a intimou a desocupar voluntariamente, em 15 dias, o Apartamento 1.001 do Ed.
Império das Águas, sito na Quadra 301, Conj. 9, Lotes 7/9, Alameda Gravatá, Águas Claras, sob pena de reintegração compulsória.
Alega, em suma, que interpôs recurso especial, cujo julgamento pode restabelecer seus direitos possessórios, devendo observar-se o duplo efeito recursal.
Aponta perigo de dano na iminente possibilidade de desocupação de sua residência, ficando desprovida de local para morar.
Requer a tutela de urgência para suspensão da decisão agravada. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
O acórdão executado julgou improcedente a demanda de manutenção de posse.
Confira-se a respectiva ementa: Apelação.
Declaratórios intempestivos conhecidos e julgados pelo Juízo a quo.
Julgamento extra petita.
Reintegração na posse de imóvel. 1.
Embargos declaratórios intempestivos, mas conhecidos e julgados pelo Juízo a quo, interrompem o prazo da apelação, sendo privativo dele o conhecimento ou não do recurso que lhe foi submetido.
Decisão por maioria, vencido o relator, para quem o Tribunal não fica vinculado ao juízo de admissibilidade efetuado no 1º grau, pois influi no conhecimento do apelo, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, além de desafiar a coisa julgada. 2.
Exclui-se da sentença o capítulo condenatório ao pagamento de quantia, uma vez que pedido dessa natureza não constou da inicial. 3.
A resistência da comodatária em devolver o imóvel após a denúncia do contrato transforma a posse justa em injusta, caracterizando esbulho contra o qual é cabível a tutela possessória em favor do comodante. (Ac. 1.831.764).
O recurso especial carece de efeito suspensivo ope legis e a agravante não noticiou que o tenha obtido ope judicis.
Aliás, sequer foi formulado pedido de efeito suspensivo ao referido recurso (id 217983602 – autos principais), que, convém assinalar, não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo ainda pendente de julgamento (Proc. 0712452-71.2020.8.07.0020 – id 67145840). 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/01/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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