TJDFT - 0715554-40.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da parte autora não ter colacionado aos autos cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a decretação de nulidade do auto de infração de trânsito nº S003776590.
Narrou que no dia 31/07/2024 ao retornar de seu serviço para sua residência, foi abordado em bloqueio viário realizado pela PMDF e autuado com fundamento no art. 165-A do CTB.
Sustentou que não recebeu notificação de penalidade, o que torna o ato nulo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 70475943).
Ofertadas contrarrazões (ID 70476116). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que compareceu ao órgão de trânsito presencialmente e requereu o documento solicitado pelo Juízo, porém todo o processo que consta disponível ao autor são somente os já apresentados.
Argumentou que o prazo para promover a emenda à inicial se encerraria no dia 19/03/2025, porém o recorrente apresentou a petição de emenda à inicial no dia 1/03/2025 e foi proferida sentença no dia 17/03/2025 o que fez com que o recorrente, apesar de ter comparecido novamente ao órgão de trânsito, não pode apresentar nova manifestação.
Sustentou que “o nobre juiz de primeiro grau sentenciou antes de findo o prazo de emenda prescrito no novo CPC/2025 e concedido anteriormente pelo próprio juiz, qual seja, o dia 19/03/2025.” Requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. 6.
Foi determinada a emenda à inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como para demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, sob pena de indeferimento da inicial (ID 70475933).
O autor cumpriu parcialmente a determinação, nada tratando sobre a parcela não atendida da decisão.
O autor deixou de informar a impossibilidade de juntar a integralidade dos documentos determinados, tampouco formulou tempestivamente pedido no sentido de que o órgão de trânsito assim o fizesse. 7.
O recorrente deixou de atender integralmente à determinação judicial, estando, portanto, correta a sentença que indeferiu a inicial por ausência de emenda integral.
Não houve qualquer pedido de dilação de prazo ou providência a respeito.
As razões recursais a respeito da impossibilidade de apresentação do documento exigido na ordem de emenda deveria ter sido deduzida perante o juízo de origem e dentro do prazo de emenda oferecido. 8.
Não prevalece o argumento de que o prazo para oferecimento de emenda seria o dia 19/03/2025, uma vez que a parte autora apresentou emenda sem qualquer ressalva (ID 70475935), o que importa em preclusão consumativa.
As razões e documentos apresentados em recurso não devem ser analisados pela Turma recursal como suficiente ou não para o recebimento da inicial, sob pena de supressão de instância e configuram inovação recursal. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES - CPF: *60.***.*66-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701159-37.2025.8.07.0018
Clinica Dermatologica Dra. Thais Teles L...
Distrito Federal
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 17:35
Processo nº 0701787-80.2025.8.07.0000
Rossylene Brigato Mesquita
Carlos Alberto Ferreira Rodriguez
Advogado: Grimoaldo Roberto de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:52
Processo nº 0727112-58.2015.8.07.0016
Vera Lucia Santana Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2015 17:28
Processo nº 0700657-98.2025.8.07.0018
Playpiso Pisos Esportivos LTDA
Secretario de Fazenda do Df
Advogado: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 08:13
Processo nº 0704105-85.2025.8.07.0016
Alisson Lacerda de Sousa Pinto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:00