TJDFT - 0748892-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748892-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em inspeção permanente.
A embargante afirma, no ID 236464749, que a sentença de ID 236387656 é obscura, ao argumento de que não restou claro se o procedimento cirúrgico recomendado possui executoriedade imediata, bem como não restou claro se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é devida por cada uma das rés ou se se trata de condenação solidária ao pagamento do referido montante único.
Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada ficou silente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De início, verifico que parcial razão assiste à parte embargante.
Na ocasião em que este Juízo modificou a decisão que não concedeu a tutela de urgência para determinar que as rés autorizassem a realização da cirurgia e cobertura de todos os itens necessários ao procedimento cirúrgico recomendado, não houve uma deliberação expressa a respeito do momento a partir do qual a determinação poderia ser exigida.
E, considerando todo o delineado no bojo da sentença, bem como a modificação da decisão anterior para então ter deferida a tutela de urgência, a parte dispositiva da sentença passa a ter o seguinte parágrafo em acréscimo: Neste ponto, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente para que autorize e custeie a cirurgia e cobertura de todos os itens necessários ao procedimento cirúrgico recomendado, conforme relatório ID 216955092, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De outro vértice, não há obscuridade na informação atinente ao valor dos danos morais.
Está claro no dispositivo, bem como na fundamentação, que o valor fixado é suficiente para reparar os danos morais sofridos, ficando ambas as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento da indenização.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para sanar obscuridade existente, no que se refere ao deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Considerando o efeito modificativo atribuído à sentença, ficam intimadas as partes para, caso queiram, se manifestem em grau de recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, modificando a decisão que não concedeu a tutela de urgência, DETERMINAR às rés que autorizem a realização da cirurgia e cobertura de todos os itens necessários ao procedimento cirúrgico recomendado, conforme relatório ID 216955092; e CONDENAR as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748892-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares e prejudicial de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a ré que a autora não teria interesse processual, uma vez que o autor não é mais beneficiário do plano de saúde da Requerida CEAM.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende o autor, a cobertura, pela rés, de tratamento cirúrgico indicado, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto a cobertura, pela ré, de seu procedimento cirúrgico, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Outras decisões
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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