TJDFT - 0704175-05.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704175-05.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO(S) STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012285 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DADOS CADASTRAIS E CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes, em face da sentença que, reconhecendo a culpa concorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: restituir ao autor o valor de R$26.329,77, referente à metade do prejuízo sofrido; e pagar ao autor o valor de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) legitimidade da instituição financeira; (ii) chamamento de terceiro ao feito; (iii) falha nos serviços bancários prestados; (iv) culpa exclusiva do usuário e/ou de terceiro; (iii) direito do autor ao ressarcimento do valor pago pelo boleto falso; e (v) direito do autor à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 71930202), defiro a gratuidade de justiça ao autor recorrente. 4.
Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela contratação de empréstimo financeiro é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil, em face da alegada fraude bancária.
A apuração da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito.
Preliminar rejeitada. 5.
Chamamento ao processo.
A formação do litisconsórcio passivo necessário ocorre quando não há opção senão o chamamento ao processo daquele que é interessado e legítimo para figurar no polo da demanda, a fim de suportar os efeitos da condenação, seja por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (Art. 114 do CPC).
No caso, o boleto foi emitido para quitação de empréstimo bancário firmado com a ré, cabendo a esta demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E todos os participantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor (arts. 7.º. parágrafo único, do CDC). 7.
O contexto probatório indicou que o autor, na intenção de quitar financiamento de veículo, acessou suposto site da ré e foi direcionado para conversa de WhatsApp.
E embora tenha percebido que o número não era o mesmo indicado no site da ré (ID 71929796 - Pág. 2), o autor deu início à negociação, recebeu boleto e pagou a quantia de R$52.659,54 (ID 71929803/71929805).
Posteriormente, constatou que foi vítima de fraude e comunicou o ilícito à instituição financeira e à autoridade policial (ID 71930159/71930160 e 71930163). 8.
Inexiste qualquer indicativo de que o autor acessou o site oficial da instituição financeira e, por intermédio dele, foi direcionado para o WhatsApp.
Os prints das mensagens do aplicativo revelam que o autor forneceu seus dados pessoais e contratuais para o início das tratativas, como CPF, número de parcelas do financiamento, valor da parcela e número de parcelas pagas, informações dispensáveis, caso a negociação fosse conduzida pela instituição financeira (ID 71929803 - Pág. 2/3). 9.
Ademais, o comprovante de pagamento do boleto falsificado indica que o boleto foi emitido pelo Banco C6, em benefício de “CENTRAL DE P4GAM3NT0S F IN LTDA_1", ou seja, recebedor e CNPJ diversos da ré, circunstâncias facilmente perceptíveis e que não impediram que o autor providenciasse o efetivo pagamento, independentemente de confirmação da legitimidade do boleto (ID 71929804/71929805). 10.
Por conseguinte, não é possível deduzir que a ré tenha contribuído para a fraude perpetrada, porquanto não evidenciada qualquer falha no serviço prestado pela ré.
Ao contrário, o próprio autor forneceu seus dados pessoais e contratuais, afastando o argumento de que foram captados pelo estelionatário do sistema bancário (ID 68892659), de forma que a culpa exclusiva do autor afasta a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos materiais (artigo 14, §3º, II, do CDC).
No mesmo sentido: Acórdão 1954609, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024; Acórdão 1600010, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 22/7/2022; Acórdão 1954609, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024; Acórdão 1600010, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 22/7/2022. 11.
De igual forma, a ré não é responsável pela indenização extrapatrimonial reclamada e o fato não violou atributos pessoais do autor.
No mesmo sentido: Acórdão: 1879847, Terceira Turma, j. 17/06/2024, Rel.
Marco Antônio do Amaral; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023; e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recurso do autor AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR prejudicado. 13.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor do proveito econômico almejado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º e 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1954609, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024; TJDFT, Acórdão 1600010, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 22/7/2022; TJDFT, Acórdão 1954609, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024; TJDFT, Acórdão 1600010, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 22/7/2022; TJDFT, Acórdão: 1879847, Terceira Turma, j. 17/06/2024, Rel.
Marco Antônio do Amaral; TJDFT, Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023; e TJDFT, Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO.
RECURSO DE AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR PREJUDICADO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO.
RECURSO DE AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR PREJUDICADO.
UNÂNIME -
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:31
Prejudicado o recurso AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *80.***.*81-37 (RECORRENTE)
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27/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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