TJDFT - 0708771-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708771-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DIAS COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 241113171.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:15:43.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
01/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708771-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega a requerida que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários.
DECIDO.
Assiste razão ao executado.
Tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedente do STJ. 2.
As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio do montante ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo devedor, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO DIAS COSTA - CPF: *83.***.*00-44 (EXECUTADO).
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07/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:27
Outras decisões
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12/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 18:32
Desentranhado o documento
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19/01/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
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07/05/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DIAS COSTA em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/10/2022 23:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:18
Recebidos os autos
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10/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 19:49
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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