TJDFT - 0813939-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:15
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813939-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REPRESENTANTE LEGAL: JONATAS JOSE DA SILVA REQUERIDO: ELAINE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Desde a renúncia da patrona da autora ao mandato, foram realizadas diversas diligências por parte deste juízo no intuito de promover a intimação da requerente para que esta identificasse a localização da parte requerida, todavia sem sucesso (IDs 227771369, 228165874, 232499176, 232884292).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
21/04/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
13/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Outras decisões
-
25/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:31
Outras decisões
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813939-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: ELAINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Tendo havido rescisão contratual entre a parte autora e sua advogada ou comunicada a renúncia ao mandato, opera-se automaticamente a revogação da procuração anteriormente outorgada.
Neste caso, não é permitido à advogada substabelecer, ainda que sem reservas, poderes que já não possui.
O substabelecimento pressupõe a existência de poderes em vigor, o que deixa de ocorrer após a revogação da procuração pela rescisão ou pela renúncia feita pela advogada.
Assim, a constituição de novo advogado nos autos compete exclusivamente à parte autora.
Diante disso, intime-se a advogada da parte autora, sem a fixação de prazo, para que comprove a rescisão contratual, ocasião em que não estará mais vinculada ao processo.
Ainda sem a fixação de prazo, faculto à advogada da parte autora que, por meio de documentação adequada, comprove a comunicação formal de sua renúncia ao representante legal da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 112 e seu § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
Após essa comprovação, a advogada permanecerá vinculada ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo se a parte autora apresentar nova procuração outorgando poderes a outro patrono.
Além disso, intime-se a parte autora – não sua advogada –, no endereço da inicial, concedendo-lhe a oportunidade de constituir novo advogado para representação nos autos.
Ressalte-se que, comprovada a rescisão ou a renúncia, em caso de inércia da parte autora, o feito prosseguirá sem o acompanhamento de patrono, uma vez que a causa não supera 20 (vinte) salários mínimos.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Exclua-se a decisão de ID224215808, pois incompleta.
Assinado e datado digitalmente. -
31/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:37
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703850-18.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jheiny Maira Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 23:21
Processo nº 0717972-48.2025.8.07.0016
Maria Filha de Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:40
Processo nº 0702653-67.2025.8.07.0007
Bc Cobrancas LTDA
Ronildo da Costa Carvalho
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:14
Processo nº 0718273-92.2025.8.07.0016
Andresa Oliveira Sonego
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:04
Processo nº 0724260-34.2024.8.07.0020
Condominio da Quadra Lotes 9,11 e 12 Pra...
Maria Abadia Santana Albernaz
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 21:09