TJDFT - 0703850-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por ser a pretensão incompatível com o rito processual em curso, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID. 231947716.
Ante o exposto, cumprida a finalidade do presente feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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20/06/2025 09:04
Determinado o arquivamento definitivo
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20/06/2025 09:04
Indeferido o pedido de #Oculto#
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23/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703850-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Dê-se vista a parte autora por 05 dias, conforme determinação ID 227397559. Águas Claras/DF, 26 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, considerando que a pretensão da autora não se limita à obtenção de documentos, não sendo a ação de exibição de documentos o meio processual adequado para discutir a validade das transações e eventual responsabilidade das rés, determino à parte autora que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Adequar o pedido ao procedimento correto, optando entre: Ação de produção antecipada de provas, caso pretenda exclusivamente a preservação e obtenção das gravações para futura ação principal; ou Ação de conhecimento, caso deseje discutir a validade das transações bancárias e requerer a devolução de valores, eventual indenização ou qualquer outra providência jurisdicional em face das requeridas. b) Reformule o valor da causa, caso opte pela ação de conhecimento, considerando a soma dos valores discutidos e eventuais indenizações pretendidas, nos termos do art. 292 do CPC. c) Ajuste os pedidos e a causa de pedir conforme o rito processual adequado.
Fica desde já advertida a parte autora de que o não cumprimento desta determinação dentro do prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda deverá ser formalizada mediante a apresentação de nova petição inicial que substitua integralmente a anterior.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:57
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 14:37
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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26/02/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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25/02/2025 00:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/02/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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