TJDFT - 0700969-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700969-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA REQUERIDO: JOELMA CARLA NEVES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em desfavor de JOELMA CARLA NEVES DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Processado o feito, determinou-se a emenda a inicial, a fim de que o autor recolhesse as custas iniciais.
O autor não comprovou, portanto, o recolhimento das custas processuais.
Relatei.
Decido.
De início, deve-se destacar que é direito disponível das partes pretenderem a desistência do trâmite processual, desde que o façam antes da prolação da sentença (art. 485, §5º do CPC/2015).
No caso dos autos, não houve o recebimento da peça inicial porquanto a Parte Autora não juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Cumpre ressaltar que o pedido de cancelamento de distribuição, por si só, não afasta a responsabilidade da autora em proceder ao recolhimento das custas iniciais, conforme determinado, porquanto sequer há pedido de gratuidade de justiça.
Frise-se que é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual, cabendo-lhe instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de aditamento.
Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do Diploma Processual Civil, declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Custas processuais pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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