TJDFT - 0702581-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702581-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por Em segredo de justiça em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 223885120, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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