TJDFT - 0708057-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708057-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: LUCIANA MENDES DE SANTANA DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda apresentada em ID 229493895. 2.
Todavia, atente-se o nobre patrono da parte autora acerca da necessidade de observar de forma integral e escorreita o disposto nos itens 2, 3, 6, 7 (inclusive local para remoção) e 8 (recolhimento das custas) da decisão de ID 226611969, visto que as determinações faltantes são bastante claras a este respeito na decisão de emenda.
Por oportuno, no tocante ao item 3 da decisão de emenda, verifica-se que não consta a assinatura eletrônica da requerida (contendo os dados da assinatura e o código para verificação) na própria Cédula de Crédito Bancário (ID 229493910, págs. 2 e 3), sendo que a assinatura (biometria facial) foi “mesclada” posteriormente, o que se mostra insuficiente e enseja a substituição do documento. 3.
Ademais, em prestígio à segurança jurídica, em razão das alterações no pedido/causa de pedir/valor da causa, a emenda deverá vir sob a forma de nova inicial.
Sendo assim, aguarde-se (ou certifique-se, se o caso) o transcurso do prazo já concedido em ID 226611969.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Diante disso, e considerando que a parte ré reside em São Sebastião/DF, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis de São Sebastião/DF. -
17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:22
Declarada incompetência
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17/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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