TJDFT - 0703533-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703533-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE MARTINS FERREIRA, HELENA NOGUEIRA MARTINS, GLEISON RODRIGUES, FRANCISCA HELENA MOREIRA SANTOS RODRIGUES, FABIANA MARIA FREIRE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 11:28
Mandado devolvido redistribuido
-
22/04/2025 11:28
Mandado devolvido redistribuido
-
22/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:17
Outras decisões
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703533-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE MARTINS FERREIRA, HELENA NOGUEIRA MARTINS, GLEISON RODRIGUES, FRANCISCA HELENA MOREIRA SANTOS RODRIGUES, FABIANA MARIA FREIRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os imóveis foram adquiros há muitos anos e somente agora a parte autora ingressou em juízo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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