TJDFT - 0700658-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700658-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte autora narrou ter celebrado contrato de plano de saúde com a ré em 17 de outubro de 2023, sob o nome "Direto BSB PME Empresarial Trad23 AHO QC C", que previa cobertura local com rede credenciada em Brasília, incluindo a rede DASA/Hospital Brasília, e cobertura de urgência/emergência em todo o território nacional.
Alegou que, desde o início da vigência do contrato, os três beneficiários do plano enfrentaram substancial dificuldade para a simples marcação de consultas.
Mencionou que um programa da operadora, denominado "Medicina de Família e Comunidade", foi cancelado sem justificativa, e que a beneficiária Rafaela sofreu constrangimento ao chegar à Maternidade Brasília (Rede DASA) e ser informada da falta de insumos para atendimento.
A parte autora também destacou a dificuldade em conseguir consultas no Hospital Brasília e em outras clínicas referenciadas, citando um caso de negativa de atendimento ao beneficiário Carlos na clínica Holter Diagnose, apesar de constar no livreto da rede referenciada.
Diante dos transtornos e da alegada inutilidade do produto contratado, a autora solicitou o distrato em 16 de dezembro de 2024, buscando trocar de plano de saúde.
Contudo, a ré impôs um aviso prévio de 60 dias, durante o qual a autora deveria permanecer contratada e pagando as mensalidades, o que a autora considera abusivo e ilegal, face à revogação do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS pela Resolução Normativa 412/16, e a vigência da RN 561/2022-ANS, que prevê o efeito imediato de cancelamento ou exclusão de beneficiário vinculado a contrato coletivo empresarial.
A parte autora defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde empresarial, com base na Súmula 608 do STJ e na jurisprudência do TJDFT, especialmente por se tratar de um contrato com apenas três beneficiários, equiparando-o a um "falso coletivo".
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata do contrato e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pelo reconhecimento da abusividade do aviso prévio e, consequentemente, pelo cancelamento do contrato desde 16 de dezembro de 2024 sem cobranças adicionais, e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, dada a má prestação do serviço e a frustração dos objetivos da contratação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.215,82.
Foi proferida decisão inicial determinando à autora que juntasse cópia do contrato de plano de saúde.
Em resposta, a autora informou que o documento assinado digitalmente não lhe fora encaminhado pela ré, juntando as Condições Gerais do Plano de Saúde, conversas via WhatsApp, cópia do e-mail recebido e prints da tela de login da empresa junto ao site da Ré com os dados da contratação, além de cartões dos beneficiários, para comprovar a contratação e as dificuldades enfrentadas.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas e determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A decisão destacou a probabilidade do direito da autora em não ser obrigada a manter-se vinculada a um contrato compulsório e o perigo de dano em caso de negativação do nome.
A ré informou o cumprimento da liminar em 28 de fevereiro de 2025 e, subsequentemente, apresentou sua contestação.
Em sua defesa, a ré alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, argumentando que deveria ser de R$ 6.000,00, correspondente apenas ao pedido de danos morais, por ser o único quantificado na inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias, afirmando que a cláusula contratual que o prevê está em conformidade com o artigo 23 da RN nº 557/2022 da ANS, que estabelece que as condições de rescisão devem constar do contrato.
Argumentou que a anulação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09 não elimina a possibilidade de previsão contratual de aviso prévio.
Sustentou que a autora, sendo uma sociedade de advogados, possuía expertise para analisar o contrato e livremente pactuou suas condições.
Impugnou a validade probatória das mensagens de WhatsApp e dos registros do site "Reclame Aqui", alegando que são unilaterais e não comprovam falha na prestação do serviço.
Afirmou não ter responsabilidade pela gestão interna de clínicas ou falta de insumos.
Quanto aos danos morais, arguiu que a pessoa jurídica somente os sofre em caso de efetiva lesão à sua imagem ou credibilidade objetiva, o que não foi demonstrado, e que mero inadimplemento contratual não configura dano moral sem agravamento da situação do beneficiário.
Defendeu, ainda, a licitude das cláusulas restritivas e a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, bem como se opôs à inversão do ônus da prova, por entender que a hipossuficiência da autora não foi comprovada.
A ré também interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
O Agravo teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Desembargador Relator, que entendeu que a cláusula de aviso prévio de 60 dias, em princípio, não se aplicava ao caso, pois a rescisão ocorreu por insatisfação com os serviços prestados, havendo fundamento para a resilição unilateral.
A decisão agravada foi mantida pelo Juízo de origem.
A autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, reforçando que o cancelamento se deu por culpa da ré, devido à impossibilidade de utilização do serviço contratado pela falta de atendimento na rede credenciada.
Salientou a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva e solidária da ré.
Apresentou jurisprudência do TJDFT corroborando a responsabilidade da operadora por recusa de atendimento em clínica credenciada e a abusividade da exigência de aviso prévio para cancelamento de plano coletivo.
O feito veio concluso para julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria ser de R$ 6.000,00, correspondente apenas ao pedido de danos morais, por ser o único quantificado na inicial.
Contudo, a parte autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 9.215,82, fez a correspondência expressa de que este montante incluía as duas parcelas do aviso prévio, além do valor sugerido para o dano moral.
Embora o pedido de cancelamento do plano não tenha uma quantificação pecuniária direta por si só, o pleito de não ser cobrado pelo aviso prévio possui um conteúdo econômico facilmente determinável, equivalente ao valor das mensalidades que a autora pretende evitar pagar.
Portanto, a quantificação apresentada pela autora reflete o benefício econômico buscado em sua totalidade, englobando tanto o pedido de indenização quanto o valor correspondente às mensalidades indevidamente cobradas durante o período de aviso prévio.
O valor da causa, portanto, atende ao comando do artigo 292 do Código de Processo Civil, que preconiza que a soma de todos os valores das pretensões econômicas deve compor o valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na legalidade da imposição do aviso prévio para o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial e na existência de dano moral passível de indenização em razão das dificuldades de utilização do serviço.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela.
Embora o contrato seja de plano de saúde coletivo empresarial, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ademais, quando o contrato empresarial é estabelecido com um número restrito de beneficiários, como os três indicados pela autora, o Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça equiparam-no à modalidade individual/familiar, qualificando-o como "falso coletivo" e, consequentemente, submetendo a relação jurídica ao CDC.
A parte autora, como consumidora final dos serviços, enquadra-se nas disposições protetivas da legislação consumerista.
No tocante à abusividade da exigência de aviso prévio para o cancelamento do plano de saúde, a tese da autora encontra amparo robusto na legislação e na consolidada jurisprudência.
A ré impôs um aviso prévio de 60 dias para o distrato, justificando-se em previsão contratual, a Cláusula 31.1.1 das Condições Gerais do Plano de Saúde.
Contudo, tal exigência é manifestamente ilegal.
O fundamento legal para tal aviso prévio, o artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, foi expressamente revogado pela Resolução Normativa 412/16 da ANS.
Atualmente, vige a Resolução Normativa 561/2022 da ANS, que é clara ao prever o efeito imediato do cancelamento ou exclusão de beneficiário vinculado a contrato coletivo empresarial.
O parágrafo 3º do artigo 7º, o parágrafo 2º do artigo 11 e o artigo 15, inciso II, da RN 561/2022 estabelecem que a exclusão ou o cancelamento tem efeito imediato a partir da data de ciência da operadora, e que a solicitação tem caráter irrevogável.
Ademais, a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 já foi reconhecida judicialmente em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, o que foi posteriormente ratificado pela Resolução Normativa 455/2020 da ANS.
A intenção dessa invalidação foi justamente permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por solicitação do consumidor, combatendo a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras.
A jurisprudência do TJDFT confirma a abusividade de cláusulas que impõem fidelização ou aviso prévio em favor das operadoras, por violarem o artigo 51, inciso IV, do CDC, que declara nulas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A argumentação da ré de que o artigo 23 da RN 557/2022 permite a previsão contratual de aviso prévio não se sustenta frente à expressa disposição da mesma resolução que determina o efeito imediato do cancelamento.
O artigo 23 deve ser interpretado em conjunto com as demais normas da ANS, que visam proteger o consumidor de cláusulas que restringem sua liberdade e o submetem a desvantagem excessiva.
A alegação da ré de que a autora, sendo uma sociedade de advogados, teria "expertise" para compreender e aceitar as cláusulas, não elide a nulidade de uma cláusula legalmente abusiva em uma relação de consumo protegida pelo CDC, cujas normas são de ordem pública.
Desse modo, o aviso prévio imposto pela ré é nulo, e o cancelamento do contrato deve ser considerado efetivo a partir de 16 de dezembro de 2024, data em que a autora formalizou o pedido de distrato por meio do documento de Solicitação de Cancelamento Saúde PME.
A exigência de manter-se contratado e pagando um plano que se mostrou inútil em sua essência, conforme demonstrado pelas dificuldades de atendimento e cancelamentos relatados nos autos, configura uma desvantagem exagerada ao consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar.
A parte autora é uma pessoa jurídica, e nessa linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas tal dano deve ser comprovado por efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado.
As dificuldades enfrentadas pelos beneficiários em razão da deficiência da rede credenciada, como a dificuldade de marcação de consultas, o cancelamento de procedimentos e a falta de insumos, que são alegadas e corroboradas pela autora por meio do Livreto da Rede Referenciada, Conversas de WhatsApp, cópia do e-mail recebido e prints do site Reclame Aqui, que instruem a inicial, são fatos que, sem dúvida, geraram frustração e transtornos.
Contudo, esses aborrecimentos, embora reais para os indivíduos beneficiários, não foram demonstrados como causadores de um dano à imagem ou à credibilidade da pessoa jurídica autora no meio comercial.
A ação foi proposta pela sociedade de advogados, e não pelos beneficiários individualmente.
A ameaça de negativação em órgãos de proteção ao crédito, embora grave, foi mitigada pela concessão da tutela de urgência, que suspendeu a exigibilidade dos pagamentos e a inscrição.
Não há nos autos elementos que comprovem que as dificuldades na utilização do plano de saúde tenham provocado uma mancha na reputação da sociedade de advogados perante seus clientes, parceiros ou o público em geral.
O dano moral à pessoa jurídica não se presume do mero descumprimento contratual ou da ineficiência do serviço, sendo necessária a comprovação de que o evento ultrapassou a esfera do dissabor e atingiu de forma concreta a honra objetiva da empresa.
Desta feita, não havendo comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial e, por conseguinte, declarar o cancelamento do contrato de plano de saúde Direto BSB PME Empresarial (Registro ANS: Direto BSB PMEEmpresarial Trad23 AHO QC C), firmado entre as partes, com efeito a partir de 16 de dezembro de 2024, desonerando a autora de qualquer cobrança de mensalidades ou valores a título de aviso prévio ou fidelização a partir desta data.
Confirmo, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida neste sentido, em ID 224745867. 2.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, mas não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes.
Considerando que a autora obteve êxito no pedido de declaração de nulidade do aviso prévio, cujo benefício econômico corresponde ao valor das duas mensalidades do período do aviso prévio (perfazendo R$ 3.215,82), e restou vencida no pedido de danos morais (R$ 6.000,00), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8, CPC.
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, CPC.
As custas processuais deverão ser proporcionalmente suportadas pelas partes, na mesma proporção de sua sucumbência, sendo 35% (trinta e cinco por cento) pela ré e 65% (sessenta e cinco por cento) pela autora.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2025 15:31:26. -
15/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:53
Outras decisões
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:12
Outras decisões
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700658-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID 222955895: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Relata o autor ter celebrado, em 17 de outubro de 2023, contrato de plano de saúde, cuja cobertura abrangeria a rede DASA / Hospital Brasília e atendimentos de urgência e/ou emergência em todo o território nacional.
Afirma que, após a suspensão, teriam sucedido inúmeros problemas na contratação em virtude de dificuldade em encontrar atendimentos clínicos nas redes credenciadas, seja para consultas ou exames.
Assevera que mesmo com a rede DASA referente ao Hospital de Brasília sofre obstáculos, com o cancelamento repentino de consultas e reagendamento dificultado.
Por tudo o exposto, procedeu ao cancelamento administrativo do plano em 16/12/2024, a fim de contratar outra operadora de saúde.
Ocorre que, na oportunidade, a empresa requerida advertiu quanto à necessidade de cumprimento do aviso prévio correspondente ao período de 60 dias, o qual entende abusivo e despropositado.
Requer, em sede de tutela liminar: a) a suspensão da obrigatoriedade imediata do contrato de plano de saúde; b) determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, solicita: (i) a confirmação da liminar pleiteada; (ii) provimento jurisdicional que rescinda o contrato firmado entre as partes a contar da data de 16/12/2024, sem cobranças posteriores; (IV) a condenação em danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” Intimada a parte autora a emendar a inicial, a fim de colacionar o contrato do plano de saúde, foi juntado aos autos o documento de ID 223507532. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento do aviso prévio, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, perceba-se que a cláusula 31.1.1 estabelece o pagamento das mensalidades por 60 dias, em caso de cancelamento escrito imotivado.
Porém, as alegações trazidas pelo autor indicam que a rescisão não ocorreu de modo injustificado, mas em virtude da insatisfação com os serviços prestados.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, de que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 04/02/2025 17:21